l DE JUNHO DE 1957 1239
zás da indústria de cimentes, em que o período de concessão do subsídio atingie doze meses. Em relação, porém, às prestações de assistência médica e medicamentosa, verificam-se maiores divergências enfare os várias instituições, de -acondo com as respectivas possibilidades ou com a extensão dada aos seus serviços quando à margem da Federação.
26. Na generalidade, as caixas de previdência garantem o pagamento de pensões vitalícias aos seus segurados que venham a encontrar-se definitivamente incapacitados cara o exercício da profissão, excluídos os casos de acidente de'trabalho ou doença profissional. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos cobre apenas a incapacidade para todo e qualquer trabalho. Exige-se também a comprovação de impossibilidade geral do exercício de qualquer profissão nos casos de continuação facultativa de inscrição e noa die inscrição caancelada. Não garantem o seguira de pensões três caixas de previdência sem entidades poitronais cooiferibuiates.
O período de garantia das pensões de invalidez e de velhice é, na maioria das caixas, de dez anos, estabelecendo-se em dez caixas o de cinco e, em duas apenas, o de quinze anos. Geralmente as pensões de invalidez, como as de velhice, correspondem a 20 por cento -do salário médio .ao fim de dez anos de contribuição, aunuen- . tando seguidamente 2 por cento por cada novo ano até ao máximo de 80 por cento. O cálculo do salário médio reporta-se ao último período de quarenta anos de contribuição. Nas caixas em que se fixou o período de garantia de cinco anos é maior o factor de crescimento das pensões até àqualie máximo, adoptado por forma gerai.
Verificando-se a invalidez para qualquer profissão sem que p segurado conte nas suas inscrições dez anos de contribuição, ser-lhe-á efectuado o reembolso das contribuições pagas em seu nome para efeitos de pensão de invalidez e velhice.
Em virtude da exigência do período de garantia, que em geral é de dez anos, os problemas da execução do seguro de invalidez só podiam ser postos em fasto ulterior à da constituição das caixas, acrescendo o facto de as primeiras pensões a conceder respeitarem a curtos prazos de inscrição, dos quais resultam pensões reduzidos.
Em relação a 1955, como se vê no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência 17 980 contos em pensões de invalidez. Mais de metade dessa importância refere-se a pensionistas de caixas de empresa já existentes à data da Lei n.º 1884.
27. A regulamentação inicial atribuía às caixas de previdência vincadas características de caixas de pensões: ao lado da pensão de invalidez, incumbia-lhes o pagamento de pensões de reforma por velhice.
A excepção de duas caixas, a dos Trabalhadores do Porto de Lisboa e a do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Posfcugal, em 1955 previam a concessão de pensões de velhice as mesmas caixas que se destinavam a atribuir pensões de invalidez, sendo comuns a uma e outra modalidades as- regras respeitantes aos períodos de garantia e à formação e limite das pensões.
Na maioria das caixas, a idade estabelecida para a reforma é a dos 65 anos. Das caixas existentes em 1955, cinquenta e uma adoptaram sssa solução, fixando-se em duas caixas, para o efeito, a idade entre 60 e 70 anos, conforme as situações, e nas oito restantes a idade de 70 (vide mapa n.º 8). No caso de inscrições canceladas, a idade de reforma não será inferior a 70 anos, nem à idade de admissão acrescida de dez anos. Tal como se prescreve em relação à invalidez, a verificação da idade
de reforma sem que haja sido vencido o período de garantia dá lugar a reembolso de contribuições.
A experiência das caixas de previdência, no respeitante às pensões de reforma por velhice, como em -relação à» de invalidez, é ainda bastante limitada, em consequência da (reduzida aoutiguidade das inscrições em ourao. Acresce que o início da concessão das pensões depende da vontade dos dnifaeuessados, a. quem os quantitativos que elas no presente podem fubcamçar não convidam à cessação ido exercício -pxofissionlol.
No-ano de 1955 foram paga» pelas caixas de previdência pensões de velhice no montante de 12 673 contos, dos quais 6259 se reportam a duas caixas já existentes à data da Lei n.º 1884.
28. As caixas de previdência concedem subsídio por morte, pago por uma só vez aos familiares do beneficiário falecido, desde que estivessem a cargo deste e com ele convivessem. As regras a que deve obedecer a concessão dos subsídios encontram-se uniformemente estabelecidas pelo Decreto n.º 37 749, de 2 de Fevereiro de 1950. Das caixas existentes em 1954, só não compreendiam a modalidade de morte as dos Empregados da Assistência, dos Profissionais de Espectáculos, dos Empregados do Banco de Angola e da Casa Agrícola Santos Jorge.
É geral o período de garantia de três anos de contribuição, variando, porém, o montante do subsídio entre dois e doze meses do salário médio do segurado nas caixas de previdência do pessoal de conta de outrem, como se regista no mapa n.º 7.
Cancelada a inscrição do beneficiário, o subsídio não sofrerá alteração se o cancelamento for motivado por invalidez; em caso contrário, será apenas igual a dois meses do salário médio, sujeito a redução proporcional ao tempo de actividade do segurado a que não correspondeu pagamento de contribuições. Se a morte do segurado sobrevier antes de se vencer o período de garantia da concessão do subsídio, os familiares interessados terão direito ao reembolso das contribuições pagas em nome do falecido para a modalidade morte.
As caixas de previdência das profissões livres asseguram subsídios variáveis desde um mínimo obrigatório até um máximo de subscrição facultativa, segundo consta do referido mapa n.º 7.
Como se vê no mapa n.º 10, as caixas de previdência despenderam, no .ano de 1955, mais de 8000 contos em subsídios por morte. Registam-se nesse mapa algumas caixas, constituídas ou em organização, que, ao abrigo de regulamentos anteriores à Lei n.º 1884, mantêm pensões de sobrevivência em relação a certos grupos fechados de beneficiários nelas inscritos.
A concessão de tais pensões foi ressalvada pelo artigo 21.º da mesma lei e limitada às caixas que à data desse diploma as tivessem estabelecido. A sua inclusão no esquema normal das caixas de previdência está estreitamento ligada aos problemas respeitantes à execução do seguro de reforma e seu regime financeiro. Com efeito, as pensões de sobrevivência, quer nos seus quantitativos, quer na sua cobertura, inserem-se no esquema das pensões de reforma, medindo-se por uma fracção destas e determinando a correspondente capitalização.
29. Nos termos da legislação em vigor, os benefícios do regime do abono de família concretizam-se em subsídios pecuniários mensais, calculados em proporção, quer ao número de dias de trabalho efectivamente prestado pelos beneficiários, exigindo-se um mínimo de vinte dias para o pagamento por inteiro, quer ao nível da remuneração mensal do beneficiário, em sistema de