O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

l DE JUNHO DE 1957 1235

9. Logo em 12 de Outubro de 1935 são regnilamen-taldas, através do Decreto n.º 25 935, os Caixas Sindicais de Previdlênjcia, englobando estas obrigatoriamente a totalidade dos patrões e dos trabalhadores sujeitos a contrato colectivo de trabalho em que se hajam fixado condições de contribuição para fins de previdência.

Apontadas como o tipo mais perfeito e completo das instituições de previdência (visto serem produto de contratos colectivos de trabalho em que, partindo das condições económicas das várias actividades, se disciplinam as relações entre patrões e trabalhadores e se dá expressão à solidariedade corporativa), regulamentam-se as Caixas Sindicais, sob o signo da solução parcelar e difereniciada dos problemas sociais, segundo regras comums de possível aplicação parcial em cada caso. Concretisam-se os esquemas de benefícios ma doença, na invalidez e na velhice, acrescidos da atribuição de um subsídio por morte, e confia-se à acção assistência, mediante a constituição, nas caixas, de fundos de assistência, a eventual concessão de benefícios complementares, à margem dos compromissos normais das instituições.

Adopta-se, por forma rígida, no funcionamento das Caixas Sindicais, o sistema de capitalização, prescrevendo-se a obrigatoriedade de inserir nos respectivos regulamentos as tabelas de encargos de subsídios e pensões, instruídas com os cálculos que serviram de base à sua elaboração e com a taxa de capitalização escolhida. No mesmo sentido se impõe a organização de novas tabelas, em prazo a fixar por despacho ministerial, sempre que se vierifique não assegurarem os prémios em vigor a plena garantia dos benefícios. Prevê-se ainda, para os beneficiários que abandonem a caixa, o resgate da reserva matemática, reduzido embora ao correspondente à importância com que os mesmos tiver em contribuído, e consigna-se que o fundo de reserva matemática, destinado a gararatir os compromissos assumidos pelas instituições, será constituído anualmente.

10. Em 27 de Dezembro de 1937 —Decreto n.º 28 321 — regulamentam-se, em moldes análogos aos das Caixas Sindicais, as Caixas de Reforma ou de Previdência, que fundamentalmente se distinguiam daquelas apenas em que a sua criação dependia de requerimento dos interessados, constituídos em comissão organizadora.

Impõe-se a reorganização, em conformidade com.as disposições do novo diploma, de todas as instituições que, por sua natureza ou fins, por ele devessem considerar-se abrangidas, o que visava as caixas de empresa já existentes.

Em 29 de Agosto de 1940, através do Decreto n.º 30 711, atribui-se também ao Governo a iniciativa da criação de Caixas de Reforma ou de Previdência e precisa-se o alcance da obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores pertencentes a profissões integradas nas mesmas caixas. Estes princípios vieram a ser desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, que previu ainda o alargamento de âmbito de quaisquer Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e fixou as condições da intervenção do Estado na regularização técnica das mesmas caixas e das Associações de Socorros Mútuos. O mesmo de-creto-lei estabeleceu as penalidades aplicáveis aos dirigentes de instituições irregulares de previdência social e as normas para a regularização ou dissolução destas.

O Decreto-Lei n.º 33 533, de 21 de Fevereiro de 1944, disciplina a actuação das comissões organizadoras das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência, estabelece novas regras de depósito de contribuições e revê as penalidades aplicáveis às direcções e entidades contribuintes.

11. Em 29 de Dezembro de 1945, pelo Decreto-Lei n.º 35 410, inclui-se nos fins estatutários daquelas caixas a concessão do abono de família, o qual fora instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 192, de 13 de Agosto de 1942, e reformado pelo Decreto-Lei n.º 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, para ser realizado por caixas privativas, que deveriam proteger progressivamente todos os trabalhadores de conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço de quaisquer associações. Remodela ainda o mesmo diploma de 1945 a forma de pagamento das contribuições para as Caixas de Previdência e de Abono de Família.

Estas providências, embora na altura não tivesse sido apreendido por muitos o seu alcance, dada a viragem que traduziam na organização administrativa do abono de família, vieram com o andar dos tempos a evidenciar-se em toda a extensão e de tal maneira que hoje, em face da experiência, se não discutem já as vantagens das soluções então perfilhadas.

12. Poucos meses depois, em 25 de Abril de 1946, com o Decreto-Lei n-.º 35 611, surge novo tipo de instituições de previdência social: as federações de serviços, destinadas à execução, segundo planos de conjunto, de funções especializadas de interesse comum das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência. Em consequência deste diploma são criadas as seguintes federações de caixas de previdência: Serviços Médico-Sociais, Habitações Económicas, Serviços Mecanográficos e D.I.C.I. (Divulgação, Informação e Cooperação Internacional). Esta última foi dissolvida por portaria de 15 de Junho de 1950, com o fundamento de que, competindo à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, por força do Decreto n.º 37 836, de 24 de Maio do mesmo anã, a divulgação e informação em matéria de previdência social, ficaria para a Federação apenas a incumbência da representação internacional das instituições federadas, a qual se entendeu poder ser assumida pelas próprias caixas.

No mesmo decreto-lei é revista a regulamentação dos investimentos. Sobre a matéria vieram ainda a ser tublicados os Decretos-Leis n.01 36 781, de 8 de Março e 1948, 37 440, de 6 de Junho de 1949, e 40 246, de 6 de Julho de 1955.

13. Com o intuito de proporcionar melhores condições para o estudo dos problemas da previdência, o Decreto-Lei n.º 35 896, de 8 de Outubro de 1946, cria o Conselho Superior da Previdência Social, órgão técnico de carácter consultivo, destinado a coadjuvar o Governo na resolução das questões do seguro social e das que com este mais intimamente se relacionem.

Na primeira sessão daquele Conselho, em 23 de Dezembro de 1946, o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social apresentou a exposição publicada sob o título a A Segurança dos Trabalhadores através do Seguro Social*, em que os princípios e realizações da previdência no nosso país e os problemas do seu ulterior desenvolvimento são objecto de extenso e ponderado exame.

No período de mais intensa actividade -daquele órgão foram tratadas questões de alto interesse respeitantes ao âmbito da previdência e do abono de família, às relações entre as caixas de previdência e as Casas do Povo, às Casas dos Pescadores e ao esquema do seguro-doença, ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência, tendo algumas propostas do Conselho alcançado consagração legislativa, designadamente no Decreto-Lei n.º 37426 e nos Decretos n.º 37749 e 37 762, a que adiante se faz referência.