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1238 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121

facão de necessidades normais das empresas interessadas.

Em conformidade com o proposto pelo Conselho Superior da Previdência Social, no seu parecer n.º 3, esclarecido por despacho de 18 de Dezembro de 1953, classificam-se como adventícios, para efeitos de não serem abrangidos pelas caixas de previdência, os trabalhadores que sejam chamados a realizar serviços não exigidos pelas necessidades normais das empresas e que não exerçam em regra profissão por conta de outrem, ou sejam trabalhadores agrícolas ou domésticos, ou, ainda, que regularmente se ocupem em actividades não enquadradas nas caixas.

Situam-se, porém, no círculo dos beneficiários os sócios das empresas que, ao serviço destas e subordinados às respectivas direcções ou administrações, desempenham, mediante remuneração, as profissões abrangidas pelas caixas. Mas é de -notar que tal doutrina não tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência, tornando-se, por isso, necessária uma disposição legal que afaste quaisquer dúvidas.

Questão debatida tem sido a da possibilidade de inscrição, como beneficiários das caixas de previdência, dos trabalhadores de conta própria. Admitidos, como regra geral, a título facultativo, pelos (regulamentos das primeiras Caixas Sindicais, esses trabalhadores passaram, após o Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, a ser obrigatoriamente considerados beneficiários das mesmas caixas. Formou-se, todavia, jurisprudência contrária à sua inclusão obrigatória nas Caixas Sindicais de Previdência. Em face disso auspen-deu-se, desde 29 de Junho de 1949, tal inclusão relativamente a algumas instituições, até que, por despacho ministerial de 29 de Abril de 1952, foi a suspensão tornada extensiva a todas as caixas, tanto sindicais como de reforma ou de previdência. O mesmo se determinou quanto à inscrição dos cônjuges dos proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais e dos parentes dos mesmos proprietários que nos respectivos estabelecimentos exerçam funções profissionais sem remuneração.

Eventualidades e esquemas de benefícios

24. Além dos riscos de doença, invalidez e velhice previstos na Lei n.º 1884, e do nsco de morte, incluído, logo nos primeiros decretos regulamentares, entre as eventualidades protegidas pelas Caixas Sindicais de Previdência, inscreveu-se entre as modalidades normais daquelas caixas a concessão do abono de família (Decreto--Lei n.0 35 410, de 29 de Dezembro de 1945).

Embora o abono de família possa ser considerado prestação de previdência social, ampliando-se o conceito do risco protegido, de forma a compreender, não apenas cada eventualidade de per si, mas, em geral, a situação de insuficiência dos proventos do trabalho perante as necessidades vitais do trabalhador e sua família, na nossa legislação b regime do abono não se confunde com o da previdência social, tendo obedecido a razões de ordem meramente administrativa a integração daquele nas modalidades regulamentares das caixas de previdência.

Consta do mapa n.º 4 o movimento de constituição de caixas e de integração do abono de família.

Deve esclarecer-se que nesta proposta se acentua a integração administrativa do abono e da previdência, sem alteração fundamental do sistema vigente, continuando aquele a ser -regulado por legislação privativa.

Na. regulamentação das caixas de previdência foram desde começo previstas normas comuns para a concessão dos benefícios correspondentes és modalidades normais dos seguros doença, invalidez, velhice e morte, estabelecendo-se os limites mínimos dos respectivos períodos de garantia e os quantitativos máximos das prestações. Aquelas normas encontram-se actualmente compreendidas no modelo geral do regulamento, aprovado por despacho de 30 de Abril de 1954, para as caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

A seguir se descrevem a evolução e a situação actual das modalidades de previdência exercidas pelas caixas, com especial menção das relativas aos trabalhadores por' conta de outrem. Far-se-á também breve referência às prestações do abono de família.

25. De início, a cobertura do risco-doença pelas caixas limitava-se à concessão de subsídio pecuniário, como indemnização do salário perdido, a partir do terceiro dia de impedimento, e à prestação de assistência médica, incluindo a visita no domicílio, quando necessária. Embora a concessão de assistência médica estivesse prevista independentemente do subsídio pecuniário, este era, no esquema primitivo, a principal prestação do seguro-doença, sendo a assistência médica benefício acessório e servindo fundamentalmente para comprovação das baixas que dão direito ao subsídio.

À margem dos compromissos regulamentares, foram as caixas desenvolvendo as prestações de assistência médica e medicamentosa, segundo as possibilidades dos seus fundos de assistência, estabelecendo-se tal variedade de esquemas, que se mostrou conveniente a fixação de certas regras comuns. A sobreposição do âmbito territorial das várias caixas levou à constituição, em 1946, da Federação — Serviços líédico-Sociais, cujo esquema de prestações se proeurou servisse de paradigma aos serviços próprios das caixas não federadas.

Paio despacho de 28 de Junho de 1947, já referido, incluiu-se no esquema regulamentar de benefícios das caixas de previdência, através do fundo de assistência ordinária, a concessão de assistência médica e farmacêutico. Esta vedo a ser regulamentada pelo Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950, que concretizou o esquema do seguro-doenca, nos impédioaemtos de duração não superior a duzentos e setenta dias, continuando a cobertura dos casos de doença prolongada, além daquele período, ma dependência das possibilidades de actuação estraonddnárna de cada caixa. .

Como se regista no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência, no ano de 1955, em subsídios na doença, 76 335 contos e, em- acção médico-social, 145 458 contos, no total de 221 793 contas. A assistência extraordinária custou 27 818 contos no mesmo ano. Con-fomnie evidencia o mapa n.º 13, naquele ano, o número de consultas foi de cerca de 3 miLuões, tendo sido prestados quase 6 milhões de serviços de enfermagem e diversos elementos auxiliares (radiografias, análises, etc.) em ntímero superior a meio milhão.

Calculadas as mesmas despesas em função dos salários sobre que incidiram as contribuições, conforme estudo feito em relação a quarenta e sete das caixas interessadas, vteriíLca-se sensível diversidaide de instituição para instituição. Efectivamente, as despesas com o subsídio pecuniário variaram entre 0,21 e 3,11 por cento em 1954, e entre 0,47 e 3,38 por cento em 1955. As despesas com a acção anédúoo-social, seguindo aquele estudo, apresentam valores que vão de 1,51 a 8,22 por cemto em 1954 e die 0,30 a 9,48 por vento em 1955.

Nos mesmos anos, umas e outras despesas representam, no seu conjunto, percentagens de 1,4 e de 2,9 sobre os saiamos (normais, mespeotivaimenite para o subsídio pecuniário e para a acção anédico-social.

O regime do subsídio por doença é praticamente uniforme nas caixas ide previdência, com excepção das cai-