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escalões, quer ainda ao número de familiares a seu cargo. A lei prevê também outros auxílios em dinheiro (subsídios de casamento, de nascimento de filhos, de renda de casa, de aleitação e de funeral) e em espécie (vestuário e senhas de refeições económicas).
Funciona o regime de abono em sistema de compensação, a qual se efectua, primeiramente em cada caixa, mediante contribuição uniforme cobrada das entidades patronais em percentagem das remunerações dos trabalhadores. Em segundo grau, compensam-se os saldos de gerência das caixas por intermédio do Eundo Nacional do Abono de Família., regulado pelo Decreto n.º 37 739, de 20 de Janeiro de 1950.
Por despacho de l de Maio de 1955 foi determinado que:
Em nome da justa repartição dos encargos sociais do abono de família pelas actividades económicas, se adopte o princípio de igualdade da taxa de contribuições obrigatórias para todas as entidades patronais.
Em nome da natural solidariedade do mundo do trabalho e das melhores conveniências do agregado nacional, se estabeleça, como regra, o princípio da igualdade dos escalões do abono para o maior número possível de trabalhadores, independentemente da pluralidade das respectivas caixas.
Assim se alargou à generalidade das caixas a vantagem do princípio da compensação entre as contribuições das várias empresas nelas inscritas, tornando possível que ao mesmo nível de salários corresponda o mesmo escalão de abono para todos os trabalhadores com encargos familiares idênticos. Este despacho fixou-uma tabela de abonos uniforme para todas ás instituições e uniformizou em 7 por cento dos ordenados ou salários a taxa de contribuição para abono de família.
Para se medir a projecção social do regime do abono, basta ler o mapa anexo n.º 18. Por ele se verifica que em 1955 concediam abono de família setenta e três instituições, das quais dezoito eram caixas privativas e caixas de previdência as restantes. No mesmo ano, estavam inscritos, para efeito de abono de família, quase 800 000 beneficiários, a que correspondiam mais de 681 000 familiares com direito a abono, dos quais cerca de 592 000 descendentes. Também no mesmo ano as referidas instituições despenderam em abonos e subsídios 421 442 contos. Desde a instituição do abono de família até ao presente, foram pagos abonos num total superior a 4 000 000 de contos.
Os subsídios concedidos às caixas pelo Fundo Nacional do Abono de Família desde a sua criação excedem 400000 contos, tendo sido em 1955 e 1956 de mais de 100000 contos (mapa n.º 19).
Financiamento e aplicação de valores
30. As receitas normais das caixas de previdência destinadas à inscrição dos trabalhadores de conta de outrem provam de contribuições obrigatórias dos beneficiários e doa respectivas empresas. As caixas das profissões livras só ir«cébem contribuições dos segurados. Umas e outras conitom, enfae aã receitas normais, com 03 rendimentos da aplicação dos seus fundos. Algumas caixas beneficiam ainda, do produto ide taxas especiais.
As contribuições dos trabalhadores são cobradas por meio de desconto feito nos respectivos salários ou ordenados pelas entidades patronais. Compete às mesmas entidades depositar essas contribuições juntamente com aquelas que constituem seu emcaTgo. Na generalidade
das caixas de previdência de trabalhadores subordinados, o montante das contribuições orça, por 20,5 por cento idas remunerações normais: 7 por cento desbiiunn--se ao fimamcàamento do abono de família.
Registam-se noa maipas m.™ 8 e 9 as várias taxas de contribuição, vigentes em 1955, exclusivamente referidas às modalidades de previdência. Verifica-se disparidade, quer mas percentagens globais, quer na sua dis-tiòibuição entre oa segurados e as empresas. Vigoram contribuições por idades em duas caixas, a que correspondem 1251 segurados.
Numa destas caixas, a dos Empregados do Banco de Angola, distribui-se a contribuição em partes iguais pelos segurados e pela empresa; na outra, a do Pessoal da Companhia "Portuguesa Rádio .Maiconi, cabem aos segurados 4 .por cento das remunerações, contribuindo a empresa com o remanescente, entre 6,74 e 17,30 por cento, conforme as idades.
Nas restantes praticam-se taxas globais, que vão de 10,5 a 12,5 por cento em doze caixas, de 13,5 a 15,5 por cento em trinta e sete e de 16,5 a 20 por cento em doze instituições, nas quais estão.inscritos, respectivamente, 90 820, 544 675 e 37 071 beneficiários. A estes correspondem, em três caixas, as contribuições de 4,5 e 5 por cento; em onze, as de 6,5 e 7 por cento, e, em quarenta e sete, a de 5,5 por cento. O número de beneficiários de cada um destes grupos é, respectivamente, de 4626, 55 600 e 612 340.
31. A Lei n.º 1884 previu a representação do» valores da reserva matemática e do fundo de reserva doa 'caixas de previdência apenas em moeda, títulos do Estado ou por ele garantidos, imóveis para instalação ou rendimento e em casas económicas. Desde a regulamentação inicial, ficou dependente de despacho do Subsecretário de Estado das .Corporações e escolha entre estes modos de aplicação.
Como se vê do mapa n.º 13, só em 1939 começou o investimento em imóveis. Em 1946, quando os valores das caixas haviam ultrapassado meio milhão de contos, o Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril, admitiu ainda o investimento em casas de senda económica como contributo para a resolução do problema habitacional. Em caída um dos anos seguintes praticamente duplicou o ivodiume |de valores aplicados em imóveis.
Em 1947, os valores das caixas -de previdência atingiam cerca de l 200 000 contos.
O Decreto-Lei n.º 36 781, de 8 de Março de 1548, permitiu que os capitais das caixas passassem também a ser representados por acções e obrigações de empresas que ofereçam segurança e se proponham actividades ou fins que o Conselho de Ministros reconheça essenciais para a economia nacional.
No final daqaieflie ano, oa valores doa caixas atingiam l 500 000 contos, encontrando-se investidos em obrigações de empresas 86 000 contos.
O volume de disponibilidades das caixas e o ritmo do seu crescimento mostravam a necessidade de fazer submeter a sua aplicação a planos aprovados pelo Governo, bem como a de lhes proporcionar modalidades de investimento em títulos do Estado com garantia de rendimento não inferior à taxa prevista nos estudos actuariais. Assim, o Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem convertíveis, mas resgatáveis pelo valor nominal, destinados à colocação daqueles capitais, e os respectivos investimentos passaram a enquadrar-se em planos de conjunto que tomam em conta, além das condições de segurança e rendimento, os interesses gerais da economia da Nação. Aqueles certificados especiais têm sido emitidos à taxa de 4 por cento.