1 DE JUNHO DE 2957 1243
Como quer que seja, e até porque não pode promover-se indiscriminadamente a fusão de instituições de previdência, o panorama de hoje revela a existência irredutível de caixas pobres e de caixas ricas. Estas, colocadas em posição sólida em consequência de sucessivos e substanciais saldos de gerência; aquelas, com o futuro difícil ou comprometido, sobretudo quando se mostram ultrapassadas as próprias bases técnicas em que assentam os compromissos.
Isto evidencia a necessidade de se adoptar um sistema de compensação nacional para os encargos dos seguros a longo prazo.
39. Não se nega a possibilidade teórica de instituir para o seguro diferido um sistema de compensação nos moldes do que já existe para o seguro-doença (acção médico-social), através da Federação - Serviços Médico-Sociais, ou para o abono de família, através do Fundo Nacional do Abono de Família. Mas da mesma maneira que estes casos exigiram a formação de um organismo ou fundo encarregado da compensação, também agora se tornaria necessário criar um instituto, federação ou fundo centralizado, que periodicamente corrigisse, na ordem financeira, a situação particular de cada caixa e avaliasse as condições gerais de todo o seguro de pensões.
Tal sistema de compensação levaria, na prática, a instituir um organismo central que funcionalmente se não distinguiria de uma caixa nacional de pensões para os trabalhadores por conta de outrem. Situação semelhante se verifica, de resto, quanto à compensação efectivada pelo Fundo Nacional do Abono de Família, perante o qual as caixas regionais se apresentam, em certos aspectos, como meras tesourarias. Sublinhe-se, porém, que a existência destas caixas, mesmo assim, se justifica plenamente, até porque são imprescindíveis para a atribuição do direito ao abono, a acção educativa e disciplinar e as relações com os beneficiários, contribuintes, entidades locais e organismos corporativos.
A natureza e o estilo do trabalho próprio de uma caixa de pensões são, pelo contrário, bem diferentes. Aqui a tarefa de maior relevo há-de consistir sempre na conservação dos documentos que, uma só vez na vida dos beneficiários (excluídos ainda assim aqueles que prematuramente desaparecem), são utilizados para comprovar o direito à pensão e fixar o seu montante.
O contacto com o beneficiário não tem de manter-se com a mesma insistência e os mesmos cuidados exigidos pelas caixas de doença ou de abono de família. Apenas de ano a ano se faz, quanto à caixa, a prova de vida do pensionista. Acresce que, na projectada estrutura da previdência, a organização passa a contar com uma rede de instituições locais - as caixas do seguro-doença e de abono de família, através das quais mais facilmente serão asseguradas sã relações dos beneficiários e contribuintes com a instituição incumbida dos serviços de pensões.
A admitir a existência de múltiplas caixas de reformas ficariam estas, na realidade, sem conteúdo útil, já que as suas funções se repartiriam, consoante a sua natureza, pela caixa regional e pelo serviço central de compensação.
40. Segundo a legislação vigente, os pensões de invalidez ou de velhice são determinadas pelo número de amos de contribuição pana o seguro, e não para esta ou aquela caixa. O beneficiário, quando, por virtude de mudança de local de (trabalho ou de profissão, ou mesmo de empresa, se vê obrigado a abandonar uma caixa e a inscrever-se noutra, tem vantagem em promover a transferência das reservas matemáticas que cobrem os direitos adquiridos ma primeira instituição. Isto obriga, porém, a dispendioso é incómodo serviço de transferência, cuja necessidade se não verificará numa caixa nacional de pensões.
Além disso, é muito elevado o número de cancelamentos de inscrição, bem superior ao que se supunha à data da promulgação do Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953, que veio regular os direitos resultantes de inscrições canceladas.
Estas inscrições não só proporcionam direitos próprios, como interferem ainda nos direitos que provêm das inscrições correntes. Por isso, desde a publicação daquele diploma, nenhuma pensão deve ser concedida sem averiguação da existência de inscrição ou ide inscrições canceladas do mesmo titular, para o que se constituiu o ficheiro central de inscrições canceladas.
Com a caixa nacional criam-se condições que permitirão abandonar os operações de cancelamento, o que redunda em grande simplificação administrativa e apreciável economia.
41. Poder-se-á dizer que a formação de uma caixa nacional de reformas obedece a uma excessiva preocupação de centralização e que se integra nas modernas tendências de nivelamento dos direitos de carácter social. A verdade, porém, é que a presente remodelação reflecte o propósito de descentralizar e de aproximar mais o trabalhador da sua instituição, e não implicará alteração na já relativa uniformidade do esquema das prestações. A existência de caixas regionais assegurará a necessária ligação entre os beneficiários e a caixa nacional de pensões. Aquelas poderão mesmo receber as folhos de férias e conferi-las, a fim de se evitarem desdobramentos de serviços e gastos inúteis.
A centralização é, de facto, inconveniente nas actuais caixas de âmbito nacional, que abrangem todas as modalidades do seguro e do abono de família. Aí tem ela sido origem de incompreensões e atritos, que se agravam pela circunstância de quase todas essas caixas terem sede em Lisboa, onde escapam, como é natural, ao espírito de observação e de crítica que tão beneficamente caracteriza os meios mais pequenos.
Por outro lado, como se notou, as caixas existentes apresentam, por via de regra, idênticos esquemas de benefícios. Deve dizer-se, porém, que tal uniformidade não significa que se tivesse procurado imprimir à política do seguro social rumo diferente daquele que o legislador de 1935 (Lei n.º 1884) lhe dera. Inicialmente privilégio de alguns, o seguro social tende a transformar-se em direito de todos os trabalhadores. A necessidade de alargar o seu campo de acção, bem como e sobretudo, razões puramente económicas, obstaram a que, no esquema do seguro, se usasse com largueza da diferenciação de direitos e benefícios, consoante as profissões ou as actividades, tanto mais que isso poderia suscitar incompreensões entre os operários, impressionados pelo facto de o tratamento variar de empresa para empresa, de profissão para profissão e até, dentro década empresa ou de cada categoria profissional, de beneficiário para beneficiário. Mas a uniformização adoptada não teve em vista anular as naturais diferenciações profissionais. Nem as anulou, pois elas se mantêm principalmente através da hierarquia dos salários e dos ordenados, a qual, por isso mesmo, no nosso sistema de previdência, se reflecte no próprio nível das prestações, proporcionais em regra à base de incidência dos descontos.
Aliás, sempre que o nível económico o justifique e as entidades interessadas acordem na satisfação dos encargos correspondentes, permitir-se-á a atribuição ou a manutenção de benefícios suplementares que naturalmente não devem integrar-se no mecanismo geral da compensação dos encargos.