1234 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
2) a das Caixas de Reforma ou de Previdência, concebidas de forma semelhante às Caixas Sindicais e destinadas a incluir as caixas de pessoal das empresas, constituídas ao abrigo da legislação anterior, e as instituições de previdência dos trabalhadores que não pudessem organizar-se mediante convenções colectivas de trabalho.
Indicadas as várias categorias reconhecidas, consignam-se as regras fundamentais de organização das caixas das novas categorias, além das normas de dependência administrativa e outras disposições comuns a todos ou a determinados tipos de instituições.
As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência, suas similares, tinham já sido bem caracterizadas pelo Estatuto do Trabalho Nacional, no respeitante ao campo de aplicação (os trabalhadores em geral), às eventualidades a cobrir (doença, invalidez, desemprego e pensões de reforma), à administração (representantes dos patrões e dos trabalhadores interessados) e ainda no referente às fontes de financiamento (contribuições patronais e do pessoal, nos termos estabelecidos ou sancionados pelo Estado).
Prevê-se o alargamento da acção das caixas a outras eventualidades mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência," e reserva-se para diploma especial a protecção no desemprego. Relativamente ao regime financeiro, adopta-se o sistema de capitalização, através da constituição da reserva matemática.
Da proposta do Governo que deu origem à Lei n.º 1884 constava, entre as modalidades normais das caixas de previdência, embora sujeita a prévia autorização, a concessão de suprimentos para a realização do salário familiar. Em consequência da discussão na Assembleia Nacional, foi eliminada aquela referência explícita ao que mais tarde viria a ser o regime do abono de família.
5. Ficou assim delineado um sistema integral de organização da previdência social, sob a orientação superior do Estado, pela criação progressiva de instituições de inscrição obrigatória dos trabalhadores, ligadas estreitamente à organização corporativa e sujeitas à directa interferência desta. Sistema destinado a englobar todos os trabalhadores portugueses, desde logo compreendeu estruturas distintas, segundo os meios sociais e económicos das actividades urbanas, das populações rurais e da gente do mar, com base em instituições autónomas, financiadas obrigatoriamente pelos trabalhadores e respectivas empresas e geridas pelos representantes das partes interessadas, para cobertura, a título normal, de certos riscos, sem prejuízo de ulterior extensão a novas modalidades.
Deixou a lei para regulamentação posterior a definição dos esquemas de benefícios correspondentes a cada eventualidade, estabelecendo, porém, o princípio do limite superior de pensões e subsídios, como regra comum para as instituições de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
II
Execução da Lei n.º 1884
6. À data da promulgação da Lei n.º 1884, a previdência social no nosso país quase se reduzia à estéril tentativa dos seguros sociais obrigatórios, improvisados pelos Decretos n.ºs 5636, 5638 e 5640, de 10 de Maio de 1919, numa ambiciosa construção que, desligada das realidades, não logrou eficiência prática.
Dominada pelo espírito da mais ampla generalização, quer no referente ao campo de aplicação do seguro social, quer no tocante às eventualidades protegidas, abrangendo a doença, a invalidez, a velhice e a sobrevivência, e afectada, além do mais, pela impreparação dos agentes e pela força das circunstâncias de ordem social e económica, e também de ordem política, só como experiência negativa a legislação de 1919 se poderia considerar antecedente do novo sistema a instituir.
7. Abandonada aquela construção, primeiramente pelo desaparecimento do Ministério do Trabalho, em 1925 (Decreto n.º 11 267, de 25 de Novembro), e mais tarde e de forma expressa pelo Decreto n.º 15 431, de 7 de Maio de 1928, foram entretanto regulamentadas as Associações de Socorros Mútuos nos Decretos n.ºs 19 281, de 29 de Janeiro de 1931, e 20 944, de 27 de Fevereiro de 1932, ainda hoje em vigor, cujas disposições só viriam a ser postas em prática depois de criado, em 1933, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e já sob o influxo da Lei n.º 1884. Essas associações, que tinham a seu favor a espontaneidade da sua constituição, vencido o alheamento característico do regime liberal, obtiveram reconhecimento legislativo através dos Decretos de 10 de Fevereiro de 1890 e de 28 de Fevereiro de 1891, este refundido por novo decreto, de 2 de Outubro de 1896. As condições em que emergiram essas mutualidades e o ambiente agitado pelos partidarismos da época impediram naturalmente a necessária subordinação a normas de ordem técnica, cuja observância só a porfiada actuação dos serviços do Estado, no clima político de renovação corporativa, tornou possível.
Na legislação mutualisita de 1931-1932, previu-se a regularização das caixas de reforma e pensões, criadas por iniciativa das empresas para protecção do respectivo pessoal. Já, de resto, os diplomas de 1919 tinham declarado inalienáveis e sujeitos à jurisdição do Estado os fundos daquelas caixas, que viriam a constituir o núcleo inicial das actuais instituições de previdência de 2.ª categoria. Ressalvaram-se também naquela legislação as organizações privativas dos funcionários e demais pessoal ao serviço do Estado, criadas ao abrigo de diplomas especiais e com estatutos aprovados pelo Governo. Pertencem à 4.ª categoria das instituições de previdência, actualmente reconhecidas.
8. Aproveitada a lição decorrente do inêxito dos seguros sociais obrigatórios, o espírito realista, que inspira a obra de restauração nacional, e a concepção corporativa consagrada na Constituição Política imprimiram à Lei n.º 1884 um estilo de firme e escalonada realização, através de instituições adequadas, na estrutura e nas finalidades, aos diversos meios sociais e profissionais. «Tem-se, se não por errada, ao menos por demasiado dispendiosa e pouco eficiente» -afirmava-se no preâmbulo da proposta respeitante à Lei m.º 1884 «a imposição de formas rígidas e igualitárias a toda a população, sem se atender às diferenças de nível económico é social que tão profundamente fazem divergir a vida real da Nação do somatório estatístico dos indivíduos. A vantagem incontroversa dos métodos corporativos resulta exactamente da solução parcelar dos problemas, pela sua estreita adaptação aos agrupamentos naturais, com necessidades, condições de vida e possibilidades económicas sensivelmente distintas. É nessa orientação que se procurará, portanto, ir estendendo a número cada vez maior de indivíduos das classes mais necessitadas os benefícios e hábitos da previdência, através de plano metódico e equilibrado de realizações em que o aspecto social se desenvolve sem contudo ultrapassar os limites das possibilidades económicas».