1 DE JUNHO DE 1957 1253
Na proposta apresentada apenas se consideram os problemas de coordenação no plano das instituições. Trata-se, fundamentalmente, de estabelecer a organização das caixas de previdência, e são esses problemas os consentâneos com o âmbito do diploma. Nesse sentido, confere-se à Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família a representação destas últimas nos acordos a realizar com as instituições e estabelecimentos de assistência para a utilização recíproca de serviços e instalações, o que há-de, sobretudo, ser fruto de uma cada vez mais estreita aproximação entre as entidades e serviços com responsabilidades na matéria.
De qualquer maneira, tanto o espírito da projectada reforma da previdência, como as soluções que nela se preconizam abrem às relações entre o seguro social e a assistência amplas perspectivas e possibilidade» que, decididamente, se espera ver aproveitados em todo o seu alcance.
XII
Limites da previdência social
72. A regulamentação da lei que resultar desta proposta é que permitirá estabelecer, gradualmente e com maior precisão, os diversos esquemas ide benefícios. Mas do que ficou exposto pode seguramente concluir-se que a remodelação agora sugerida representa um grande passo no sentido do aperfeiçoamento e da expansão da previdência.
Não faltará, porém, quem pense que se podia ir mais longe na protecção ao trabalhador e à sua família. Alguns, porventura, dirão mesmo que devia adoptar-se um sistema de segurança social generalizada, abrangendo toda a população e cobrindo integralmente todos os riscos sociais, para que os homens, certos de terem sido eliminados todos os eventuais estados de necessidade, deixassem de ter preocupações quanto ao futuro. Pelo contrário, outros inclinar-se-ão a supor que se caminha depressa de mais e que a previdência social estende o seu campo de aplicação para além dos limites aconselháveis sem que, ao menos, os seus princípios fundamentais hajam sido eficazmente divulgados e apreendidos pelos interessados e pela população em geral.
Convém, pois, apresentar sobre o assunto, embora sucintamente, alguns esclarecimentos,
73. Bem avisadamente andaram os presidentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ao empenharem-se, com energia, na estruturação e no alargamento do sistema da previdência social. Mal se compreenderia, na verdade, que se hesitasse em dar início a execução dos princípios essenciais do Estatuto do Trabalho Nacional. E seria inglório tentar a divulgação da previdência e das suas finalidades sem paralelamente se criarem as instituições destinadas a dar efectivação prática ao seguro social. Se tivesse de se aguardar que todos se encontrassem devidamente informados e esclarecidos acerca da previdência, não seria possível organizar tão cedo um sistema de amparo ao trabalhador com a amplitude e a eficiência que caracterizam o que já existe entre nós.
Dispondo de um escol de homens de ideal e de vontade, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência lançou-se à tarefa de dar vida à doutrina social e corporativa da Constituição Política e do Estatuto do Trabalho Nacional.
E fê-lo, quer no respeitante à política social do trabalho, encarada no seu conjunto, quer no referente ao delineamento da organização corporativa, quer ainda no tocante à estruturação da previdência dos trabalhadores. Se governar é escolher, e escolher em tempo oportuno, pode afirmar-se que os presidentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência souberam escolher os melhores rumos e, consideradas as circunstâncias especiais de cada momento, os melhores métodos de acção, mesmo quando o ambiente parecia menos propício a grandes empreendimentos.
Isto tinha de ser dito, ao definirem-se as bases gerais da reorganização das instituições de previdência social, como preito de justiça a uma política vigorosa e clarividente e aos homens que a tornaram realidade - tanto mais que também agora se tiveram sempre presentes as lições do passado e o espírito que, desde início, vem presidindo à definição e à execução dos programas sociais do Governo.
Desta vez pode contar-se com a existência de um instrumento jurídico do maior interesse para a disseminação dos princípios e o conhecimento das realizações da previdência. Trata-se do Plano de Formação Social e Corporativa, instituído pela Lei n.º 2085, de 17 de Agosto do ano feudo, de cuja execução se espera obter uma mais perfeita compreensão dos objectivos e das possibilidades das instituições de previdência social, por parte das entidades patronais e dos trabalhadores. Umas e outros serão chamados a prestar activo concurso à execução do Plano, especialmente paia efeito de se estreitarem as relações entre os órgãos directivos e administrativos das caixas e os respectivos beneficiários, se elucidarem estes quanto aos seus direitos e deveres e aos fins da previdência, se procurar a melhor aplicação dos normas regulamentares os circunstâncias de cada caso, e se empreender vasta acção de sentido educativo junto de todos os que têm quaisquer obrigações de carácter social.
Para tanto, torno-se mister revigorar entre os responsáveis a noção dos seus deveres. Confio-se principalmente em que os funcionámos do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência prossigam naquele estilo de actuação, caracterizado pela coragem, pelo desinteresse e pela consciência da necessidade de instaurar nos corações e nas inteligências, nas leis e na vida, o verdadeiro espírito da fraternidade humana, dentro da caridade e do justiça.
74. Mas ter-se-á sido excessivamente modesto nas medidas propostas?
Julga-se ter ido, no momento, até onde era possível e conveniente.
Quando se procede à remodelação da previdência é necessário não perder a noção das realidades e dos interesses gerais dos trabalhadores e do País.
Seria, antes de mais, imprudente não atender às possibilidades efectivas da economia nacional. Sendo a previdência um regime destinado a realizar, por forma criteriosa, melhor distribuição dos rendimentos, importa não esquecer que não pode distribuir-se o que não existe. Esta tarefa redistributiva só pode realizar-se, na amplitude desejável, na medida e a medida do acréscimo, da riqueza.
Por outro ledo, se na realização de uma política social não devem agravar-se injustiças relativas entre as diversos classes de trabalhadores, também, neste domínio não poderá ignorar-se a situação dos trabalhadores mirais, por ora sem direito, não obstante a já notável acção dos Casos do Povo, a pensões de reforma, nem a outras modalidades de protecção social já asseguradas, em maior ou menor escala, aos empregados e operários do comércio e da indústria.
75. A previdência total seria a imprevidência geral. A previdência não deve transformar-se numa organização que garanta todos os benefícios, cubra todas as eventualidades e se substitua plenamente ao homem na