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1256 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, cuias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas, e nos recibos que os segurados ou beneficiários passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos.
d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários paira instalação da sede e serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) da base XVI assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 2 da base III.
e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores.
f) Da contribuição predial devida pelos prédios referidos na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b).
2. E aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
3. As Caixas Sindicais de Previdência, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

BASE XI

Haverá duas espécies de Caixas Sindicais de Previdência:
a) Caixas de Pensões, destinadas a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez, velhice e morte.
b) Caixas de Previdência e Abono de Família, destinadas a proteger os segurados e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família.

BASE XII

1. As Caixas de Previdência e Abono de Família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência Social, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais.
2. O âmbito dos Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família dera referido às profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou de empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
3. Os trabalhadores a quem deva ser aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência, serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nos caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

BASE XIII

1. As Caixas de Previdência e de Abono de Família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção médico-social e a promover a compensação financeira dos seguros de doença e de maternidade.
2. Todas as prestações do esquema do seguro de doença das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada segurado e seus familiares.
3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade, quer de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos segurados de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação prevista no n.º 1 desta base.
4. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações.

BASE XIV

1. A concessão de pensões aos segurados das Caixas de Previdência e Abono de Família incumbirá a uma instituição de âmbito nacional, que se denominará Caixa Nacional de Pensões.
2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os segurados das Caixas de Previdência e Abono de Família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores em benefício dos segurados de algumas daquelas caixas, mediante a correspondente contribuição complementar.

BASE XV

1. As Caixas Sindicais de Previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas Caixas de Previdência e Abono de Família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista, e, nas Caixas de Pensões, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.
2. As Caixas de Previdência e Abono de Família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos segurados e seus familiares.
3. As Caixas de Pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.

BASE XVI

1. Os valores das Caixas Sindicais de Previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a) Títulos do Estado ou por ele garantidos.
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação.
c) Imóveis para instalação ou rendimento.
d) Investimentos de carácter social, através da construção de habitações económicas e da concessão de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.
2. Para os fundos de assistência podem ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos.
3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 desta base será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.