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496 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 32

3. Uma terceira observação de índole geral diz respeito ao conteúdo do projecto de proposta de lei em causa, tendo em vista a natureza própria das leis de meios e o disposto no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.
Nos termos deste preceito, a lei de autorização tem o seu âmbito expressamente limitado a dois pontos:

a) Autorizar o Governo a cobrar as receitas e a pagar as despesas na gerência futura;
b) Definir os princípios a que, nessa gerência, devem subordinar-se as despesas cujo quantitativo não resulta de leis preexistentes.

Daqui se infere que, sendo aquela lei de execução anual, nela não podem introduzir-se disposições de carácter permanente, só devendo incluir as que se tornem indispensáveis para orientar a administração financeira na gerência imediata ou anunciar programas de acção do Governo a iniciar nessa gerência.
Em diversos pareceres definiu esta Câmara a doutrina que acaba de resumir-se, designadamente, nos relativos às Leis de Meios para 1948 (*), 1951 (2), 1952 (3), 1954 (4) e 1956 (5).
Ora o projecto de proposta de lei em exame não obedece inteiramente, em algumas das suas disposições, aos princípios enunciados.
Estão neste caso os preceitos dos artigos 3.º, 7.º, 15.º, 17.º e 18.º, como melhor se verá na segunda parte deste parecer. Pode, porém, desde já avançar-se o seguinte:
Os dois primeiros exprimem regras gerais e permanentes de administração financeira, que por isso mesmo se não compreende sejam sujeitas a formulação anual.
O disposto no artigo 15.º vem sendo incluído em todas as leis de meios desde a n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, que mandava fazer a reforma dos fundos especiais durante o ano de 1951. Decorridos oito anos sem que tal estudo esteja concluído, parece preferível que o preceito passe a constar de diploma de carácter permanente.
Por último, as normas a que aludem os artigos 17.º e 18.º são igualmente de execução duradoura, nada justificando continuarem a fazer parte da lei anual de autorização.

§2.º

Breves observações sobre os dados relativos à conjuntura

4. À semelhança do que se fez no parecer do ano passado, alinham-se seguidamente algumas observações a respeito dos dados respeitantes à conjuntura externa e interna, que constam do relatório ministerial, tão-sòmente com vista a resumir as coordenadas gerais de ordem económica e financeira em que se enquadra a lei de autorização e que hão-de presidir a organização do orçamento para 1959.

a) Economia mundial

5. Em síntese, pode dizer-se que o clima económico em que decorreu o período de meados de 1957 a meados de 1958 foi bem diferente do que se verificou em 1956-1957. Pela primeira vez desde o fim da segunda guerra mundial a produção industrial do globo acusou decréscimo, em consequência, sobretudo, de acentuado declínio nos Estados Tinidos, embora tivesse continuado a registar-se expansão moderada no conjunto dos países europeus.
A recessão americana chegou a causar graves apreensões, tendo provocado uma queda de 20 por cento nas cotações em Wall Street, no 2.º semestre de 1957, que se repercutiu noutras bolsas. No comércio externo, os efeitos da depressão foram particularmente intensos nas exportações do 1.º semestre de 1958, com uma baixa de perto de 2 milhares do milhões de dólares, em confronto com período idêntico do ano anterior. Outro aspecto grave foi o do acréscimo do desemprego: em Junho último a cifra dos desocupados atingiu naquele país 5 400 000.
Recentemente, porém, vários índices da produção industrial, das bolsas de títulos e do comércio exterior denotam viragem na conjuntura americana, sendo de prever nítida recuperação no decurso de 1959.
O relatório do último exercício da União Europeia de Pagamentos, findo em 30 de Junho do corrente ano, indica ter aumentado ligeiramente o produto da agricultura em 1957-1958, no conjunto dos países membros, com referência aos anos pretéritos. No resto do globo sabe-se neste momento serem as colheitas de 1958 excepcionalmente elevadas nos Estados Unidos e na China; na União Soviética, a previsão, embora inferior à de 1956, é superior em um quarto à do ano passado.
O comércio mundial sofreu em 1957-1958 os efeitos da recessão americana e, particularmente, da queda pronunciada das cotações das matérias-primas. Apesar dos esforços do G. A. T. T. (General Agreement on Tarifis and Trade) para a redução de tarifas e liberalização das importações, as nações industriais continuaram a praticar políticas proteccionistas na importação de produtos agrícolas.
A Europa Ocidental, no seu conjunto, parece, contudo, haver-se furtado em grande parte aos efeitos perniciosos da conjuntura mundial, tendo até colhido vantagens resultantes da baixa das matérias-primas. Registou, é certo, um afrouxamento no ritmo da expansão, designadamente na produção industrial, desde os princípios de 1957. Mas esse afrouxamento, aliado a um decréscimo de investimentos, permitiu em contrapartida uma redução das pressões inflacionistas.
Abundaram as manipulações monetárias, sucessivas baixas da taxa de desconto tornaram o crédito mais acessível e o desenvolvimento das exportações fez melhorar as balanças dê pagamentos.

6. O quadro que acaba de entrever-se não teve, porém, correspondência no domínio dos preços. Estes, particularmente os que exprimem o custo da vida, mantiveram no seu complexo tendência altista, embora menos acentuada do que no ano económico de 1956-1957.

(1) Diário das Sessões, suplemento ao n.º 114, de 4 de Dezembro de 1947.

2) Diário das Sessões, n.º 55, de 27 de Novembro de 1950, p. 24, n.º 20, in fine:

Câmara Corporativa ... julga que será de boa prática, a seguir no futuro, deixarem de constar da lei de autorização ... todas aquelas disposições que, por serem de aplicação permanente, não estão sujeitas à regra da anualidade do orçamento.

(3) Diário das Sessões, suplemento ao n.º 109, de 6 de Dezembro de 1951, p. 10-(15), col. 1.ª:

Às exigências normais do que faz a boa letra de uma lei ... acresce, numa lei de meios, a sua limitação quanto ao tempo. Nem preceitos que disponham para além da duração do exercício, nem a prática de repetir, em sucessivos diplomas de vigência anual, disposições cuja inserção em leis permanentes fica assim contraprovada.

(4) Diário das Sessões, suplemento ao n.º 4, de 10 de Dezembro de 1953, p. 40-(50).
(5) Actas da Câmara Corporativa n.º 64, de 25 de Novembro de 1955, p. 632, col. 1."ª