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518 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 33

Por outro lado, também não parece difícil simplificar nalguns pontos os termos das acções de expropriação, de modo a abreviar o seu julgamento, nem garantir mais eficazmente a observância dos preceitos que já na legislação anterior procuravam obviar ao excessivo retardamento da fase judicial do processo expropriativo.
São estes os principais objectivos da nova regulamentação do processo de expropriação que o presente diploma, em substituição do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, pretende instituir. Aproveitou-se, entretanto, o ensejo para regular ainda as matérias contidas na Lei n.º 2030 que careciam de regulamentação adequada.

2. O critério geral que deve orientar a fixação da indemnização devida ao proprietário aparece expressamente desdobrado, no decreto, em dois princípios. O primeiro é o de que a justa indemnização visa apenas reparar o prejuízo económico sofrido pelo proprietário com a expropriação, e não retribuir a este o equivalente do benefício alcançado pela entidade expropriante com a aquisição do imóvel.
O segundo é o do que o prejuízo do proprietário se mede pelo valor real e corrente da coisa expropriada.
A primeira proposição não contém uma pura afirmação de carácter doutrinário, despida de interesse prático. Já se tem pretendido, na verdade, computar no montante da indemnização certos cómodos ou vantagens especiais que a coisa expropriada faculta à entidade expropriante e que nada, têm com o empobrecimento patrimonial sofrido ceio proprietário.
A indemnização seria assim decalcada, nesse ponto, sobre a ideia do não locupletamento à custa alheia, como se a entidade expropriante e o proprietário se situassem no mesmo plano, relativamente aos interesses que procuram satisfazer.
Supõe-se ser erro, que à lei só convém afastar.
O segundo princípio tende a afastar uma ideia, que na prática tem já aflorado algumas vezes, segundo a qual a indemnização visaria facultar ao proprietário a aquisição de uma coisa equivalente à sacrificada pela expropriação.
O princípio proclamado na lei tanto pode funcionar, na sua aplicação prática, em proveito da Administração como em benefício do proprietário. Os novos métodos de construção, as novas condições de fabrico, etc., podem tornar extremamente fácil ao proprietário substituir o imóvel expropriado por outro equivalente, mas de custo muito inferior: nem por isso ele deixará de receber, a título de indemnização, a soma correspondente ao valor real e corrente da coisa expropriada.
Da mesma forma, se a substituição da coisa expropriada se tornar mais dispendiosa, mercê de circunstâncias supervenientes que não afectam, entretanto, o valor corrente daquela, também esse facto não constituirá, só por si, razão suficiente para ao proprietário se conceder indemnização mais elevada.

3. A expressa enunciação, feita no artigo 42.º, dos elementos a que cumpre atender na fixação do valor corrente do prédio não prejudica, atento o carácter exemplificativo da enumeração, a necessária liberdade de apreciação do avaliador e tem a apreciável vantagem de fornecer desde logo, tanto ao perito como ao julgador, um quadro bastante completo dos factores que os podem auxiliar no desempenho da sua tarefa.
Contra a obrigação imposta aos peritos e aos julgadores de fundamentarem o quantitativo da indemnização estipulada não faltará quem obtempere com os imponderáveis que influem muitas vezes, justamente, na determinação do valor do prédio e as consequentes dificuldades que o avaliador experimentará para concretizar tudo aquilo que, por simples via intuitiva, influiu no seu juízo. Mas a essa consideração pode responder-se dizendo que aquilo que mais interessa é exactamente obrigar o avaliador a concretizar os elementos fundamentais do seu raciocínio, a substituir a pura intuição pela reflexão calma e ponderada de todos os factores dignos de apreço na avaliação, pois só assim será possível conseguir um mínimo de uniformidade ou de aproximação nos resultados da arbitragem.
A liberdade de apreciação do avaliador fica ainda garantido um larguíssimo campo de acção, através de simples graduação de muitos dos factores que intervêm na avaliação.
São os próprios factos, aliás, que impõem a necessidade de um mínimo de disciplina na actividade do avaliador, sob pena de havermos de procurar soluções mais rígidas e objectivas.

4. Um dos pontos que maiores dúvidas têm suscitado na prática, dentro ainda do capítulo do cálculo da indemnização, é o que se refere à determinação dos chamados terrenos para construção.
São prédios cuja expropriação o legislador afastou expressamente, do regime especial consignado no artigo 11.º da Lei n.º 2030, mas que se torna difícil identificar com segurança, em face da imprecisão do conceito fixado na lei.
Para remediar o inconveniente tornar-se-ia mister definir com maior precisão o que seja local completa ou parcialmente urbanizado.
Como o próprio nome indica, os terrenos para construção serão aqueles que podem ser imediatamente utilizados para a edificação urbana, por disporem das condições exigidas no meio para a instalação habitacional, comercial ou industrial e que, como tal, são especialmente valorizados no mercado dos prédios rústicos.
A fim de eliminar algumas dúvidas, o diploma concretiza as instalações de que a via pública deve dispor para o local respectivo poder ser classificado como completa ou parcialmente urbanizado.
Há ainda, evidentemente, certa margem de imprecisão nos elementos que se utilizam nas definições legais; mas algum progresso representam, ainda assim, em face da legislação anterior.

5. As modificações introduzidas no formalismo processual da expropriação, no intuito de abreviar o seu julgamento, não necessitam de especial justificação, sobretudo depois da leitura dos trabalhos preparatórios do diploma, que oportunamente serão divulgados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento das Expropriações

CAPITULO I

Da expropriação por utilidade pública

ARTIGO 1.º

A declaração de utilidade pública de quaisquer expropriações, fora dos casos em que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2030, resulta de aprovação, pelo Ministro competente, do projecto de execução das obras que as determinam, será feita pelo Conselho de Ministros a requerimento da entidade que a pretender, ou do organismo competente para a execução da obra ou melhoramento ou para praticar o acto determinante da expropriação.