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11 DE DEZEMBRO DE 1958 519

ARTIGO 2.º

1. O requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Ministros, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local da situação dos prédios a expropriar;
b) Projecto das obras a executar, que poderá ser substituído por anteprojecto ou plano, desde que dele constem os elementos suficientes para se ajuizar da necessidade dos prédios a expropriar;
c) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acham registados ou certidão de que o prédio se não encontra descrito;
d) Certidão matricial donde conste o valor do prédio, salvo se for omisso;
e) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
2. O Presidente do Conselho de Ministros poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
3. A passagem das certidões a que se referem as alíneas c) e a) do n.º 1, ou de outras para os fins do presente diploma, bem como a efectivação dos registos relativos aos prédios ã expropriar, têm prioridade sobre o restante serviço das conservatórias ou das secções de finanças, sob pena de procedimento disciplinar.

ARTIGO 3.º

1. No acto declarativo da utilidade pública devem os prédios sujeitos a expropriação ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos titulares.
2. Quando se trate de expropriação nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2030, do acto declarativo constará ainda a área total a expropriar, a sua divisão por zonas, os prazos e a ordem da expropriação.
3. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que será sempre publicado no Diário do Governo, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação.

ARTIGO 4.º

Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação.

ARTIGO 5.º

1. Consideram-se interessados na expropriação o expropriado, os que tiverem registado algum direito real ou ónus sobre o prédio, os que sobre estes tiverem algum .direito e os arrendatários de estabelecimentos comerciais e industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais.
2. Salvo prova em contrário, serão tidos por interessados os que no registo predial ou na matriz figurarem como titulares dos direitos a que se refere o número anterior ou, tratando-se de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais.

ARTIGO 6.º

1. Sob pena de desobediência, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.
2. Mediante notificação, podem os interessados ser obrigados a apresentar-se, para os fins a que se refere o número anterior, perante o regedor da freguesia na sua residência ou na câmara municipal, se morarem na sede do concelho.
3. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelos números anteriores correrão por conta da entidade expropriante.

ARTIGO 7.º

1. O interessado pode acordar .sobre o valor da indemnização se puder livremente alienar o seu direito atingido pela expropriação.
2. Se o interessado for civilmente incapaz de reger seus bens, podem os seus representantes obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.
3. Quando o prédio a expropriar pertença a diversas pessoas, sobre ele incida algum direito ou ónus real ou nele se encontre instalado há mais de um ano um estabelecimento comercial ou industrial, é necessário o acordo ou consentimento de todos estes interessados para que haja fixação amigável da indemnização.

ARTIGO 8.º

Estando o expropriante e os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, onde será lavrado o auto de expropriação amigável.

ARTIGO 9.º

1. O auto será lavrado dentro dos dez dias subsequentes àquele em que, pela entidade expropriante, for comunicado à câmara municipal o acordo celebrado e dele deverão constar:
a) Nome, profissão e residência do expropriante;
b) Nome, profissão e residência dos interessados;
c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão;
d) Montante da indemnização acordada;
e) Data e número do Diário do Governo em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2. Para que o auto seja lavrado deve o expropriante apresentar ao chefe da secretaria da câmara municipal os documentos a que se refere o artigo 2.º

ARTIGO 10.º

Depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo ficará o auto a aguardar na secretaria da câmara municipal, durante o prazo de dez dias, que o expropriante junte o conhecimento do depósito, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, da importância da indemnização e, logo que se mostre feita a junção, será o auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca da situação do prédio a expropriar, ou da sua maior parte.

ARTIGO 11.º

Recebido o auto com os documentos no tribunal, o juiz adjudicará, dentro de cinco dias, o prédio ao expropriante, a quem o mandará entregar livre de qualquer ónus ou encargo.