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524 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 33

CAPÍTULO III

Da reversão dos bens expropriados

ARTIGO 57.º

1. A reversão, a que se referem os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2030, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.
2. Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documento úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração d» utilidade pública da expropriação.

ARTIGO 58.º

1. No caso de existirem vários interessados, a reversão será requerida, por todos eles.
2. O pedido de expropriação, feito nos termos do artigo 20.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.

ARTIGO 59.º

1. Dentro do prazo de trinta dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.
2. Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, deverá o processo ser avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.

ARTIGO 60.º

1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.
2. Logo que do processo constem os elementos necessários será proferida decisão dentro do prazo de trinta dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 61.º

1. Autorizada definitivamente a reversão, o interessado apresentará na secretaria da câmara municipal do concelho da área da situação do prédio ou da maior parte, dele os seguintes, documentos:
a) Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
c) Certidão matricial de onde conste o valor do prédio.
2. O auto de reversão será lavrado pelo chefe da secretaria da câmara municipal nos dez dias seguintes à entrega dos documentos.
3. Do auto de reversão deverão constar os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e), do artigo 9.º, além do preço e da referência à decisão que autorizou a reversão.

ARTIGO 62.º

1. Depois de lavrado, aguardará o auto, pelo prazo de dez dias, na secretaria da câmara municipal, que o interessado junte o conhecimento do depósito do preço recebido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. Feita a junção, será o auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele.

ARTIGO 63.º

1. Dentro dos cinco dias subsequentes à recepção do auto será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter com os ónus e encargos existentes à data da expropriação.
2. O preço depositado será pelo tribunal entregue ao expropriante, salvo se o prédio houver sido entretanto transferido para terceiro.

ARTIGO 64.º

1. Np caso de se tratar de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2030, ou de o valor do prédio haver sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.
2. Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro os fins da expropriação.

ARTIGO 65.º

1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.
2. O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º

ARTIGO 66.º

1. Recebida a petição, o juiz designará dentro de quarenta e oito horas qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.
2. O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca serão citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.
3. A conciliação obriga os interessados citados pessoalmente que não comparecerem.

ARTIGO 67.º

1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.
2. À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 22.º a 29.º

ARTIGO 68.º

No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.

ARTIGO 69.º

1. Interposto o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
2. Para efeitos de distribuição, este processo pertence à espécie 4.a do artigo 222.º do Código de Processo Civil.