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11 DE DEZEMBRO DE 1958 525

ARTIGO 70.º

O não recorrente poderá responder nos cinco dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.

ARTIGO 71.º

1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º

ARTIGO 72.º

Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes, para alegarem nos termos do artigo 39.º

ARTIGO 73.º

1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, minuciosamente fundamentada, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
2. À fixação de valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º
3. A notificação será feita às partes no prazo de quarenta e oito horas e da decisão não caberá recurso.

ARTIGO 74.º

1. O andamento do processo será regulado por forma o que se encontre julgado no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.
2. Decorrido aquele prazo dará o juiz cumprimento ao disposto no artigo 38.º

ARTIGO 75.º

As custas ë valor do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 51.º e 52.º

ARTIGO 76.º

Fixado o preço serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, proferindo o juiz, seguidamente, a decisão a que se refere o artigo 63.º

ARTIGO 77.º

Pela reversão não será devida qualquer contribuição ou imposto.

CAPÍTULO IV

Encargo de mais-valia

ARTIGO 78.º

O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados que, em virtude de obras de urbanização ou da abertura de grandes vias de comunicação ou de simples aprovação de planos de urbanização ou projectos, aumentem consideràvelmente de valor pela possibilidade da sua imediata aplicação como terrenos de construção urbana será cobrado nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 79.º

1. Logo que aprovados pelo Ministro competente os projectos das obras ou os planos, com a delimitação da área valorizada, serão os respectivos processos remetidos ao Conselho de Ministros, a fim de ser homologada a delimitação proposta.
2. O despacho de homologação não produzirá efeitos enquanto não for publicado no Diário do Governo.
3. Os processos relativos aos planos de urbanização já aprovados serão remetidos ao Conselho de Ministros para os efeitos do disposto neste artigo.

ARTIGO 80.º

1. Publicado no Diário do Governo o despacho homologatório da delimitação da área urbanizada, se houver acordo entre os interessados sobre o quantitativo da mais-valia a pagar, proceder-se-á de harmonia com o disposto nos artigos 7.º e seguintes, na parte aplicável; na falta de acordo, a entidade que realizar .as obras requererá ao tribunal da comarca da situação de cada um dos prédios abrangidos naquela área a citação dos respectivos interessados para a nomeação dos árbitros que hão-de proceder à fixação da mais-valia.
2. O requerimento da entidade promotora das obras será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão da descrição predial;
b) Certidão do registo e valor matricial;
c) Certidão dos encargos inscritos;
d) Exemplar do Diário do Governo com o despacho homologatório do Conselho de Ministros.

ARTIGO 81.º

Os termos subsequentes do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 66.º a 75.º na parte aplicável.

ARTIGO 82.º

O encargo de mais-valia é de 50 por cento da importância fixada e será pago à entidade que fizer as obras pelo proprietário do terreno.

ARTIGO 83.º

O encargo só se torna exigível verificadas que sejam as seguintes condições:

a) Encontrar-se o prédio a que respeita situado dentro da área já considerada como concretamente beneficiada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo;
b) Ter sido requerida licença para construção.

ARTIGO 84.º

Verificados os requisitos da exigibilidade do encargo de mais-valia, a entidade credora avisará em postal, com aviso de recepção, o responsável para efectuar o pagamento voluntário, dentro do prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 85.º

1. O responsável pode requerer o pagamento em prestações, o qual só lhe poderá ser recusado se o encargo total for inferior a 10.000$.
2. As prestações serão semestrais e em número não superior a seis, acrescendo à verba a liquidar os juros respectivos.

ARTIGO 86.º

1. A licença de construção só será concedida depois de pago o encargo de mais-valia, salvo se ao responsável for autorizado o pagamento em prestações.
2. Neste último caso, se o responsável não pagar em tempo oportuno qualquer das prestações devidas, será o conhecimento da importância em dívida remetido ao tribunal das execuções fiscais para a cobrança coerciva.

ARTIGO 87.º

Ficam revogados os Decretos n.ºs 37 758 e 39 043, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1950 e de 18 de Dezembro de 1952.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA