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11 DE DEZEMBRO DE 1958 523

ARTIGO 45.º

No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante, logo que a indemnização fixada como valor real do prédio seja vinte vezes superior ou inferior ao valor matricial, o agente do Ministério Público na comarca respectiva enviará certidão à secção de finanças da área do prédio, a fim de se proceder à revisão do valor matricial, se for caso disso.

AETIGO 46.º

As regras sobre a importância global da indemnização, fixadas nos artigos anteriores, serão observadas tanto na arbitragem, como no recurso.

ARTIGO 47.º

1. Fixado o valor das indemnizações a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar, no prazo de dez dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, observando-se, seguidamente, os trâmites relativos à atribuição da importância da indemnização, de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º
2. Quando, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 2030, o expropriante retenha para fins de correcção a terça parte da importância da mais-valia, o depósito efectuar-se-á no termo do decurso do prazo de um ano depois da conclusão da obra, devendo o expropriante juntar um mapa demonstrativo da correcção, se a esta houver lugar; se as questões sobre a inexactidão desta correcção não puderem ser resolvidas documentalmente neste processo, deverão as partes recorrer aos meios ordinários.
3. Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, o expropriante apenas depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.
4. Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, se em 1.ª instância tiver sido decretada a expropriação total, o depósito a efectuar pelo expropriante será o respeitante a esta expropriação, mas o interessado só poderá receber a indemnização correspondente à expropriação parcial.

AETIGO 48.º

1. Depois de efectuado o depósito da importância não sujeita a retenção e de paga a sisa, quando devida, o expropriante será investido na propriedade e posse dos bens expropriados.
2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.
3. Se na 1.ª instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cuja expropriação requereu.
4. Quando o processo demore mais de três meses, pode o expropriante requerer para ser investido nas posse e propriedade, mesmo nas expropriações não urgentes, depositando, até decisão final, a importância indicada pelo voto máximo dos árbitros ou fixada pelo juiz como provável, se ainda não houver arbitragem.
5. Nas expropriações urgentíssimas, a que se refere o artigo 16.º da Lei

ARTIGO 49.º

lias expropriações urgentes qualquer interessado tem a faculdade de requerer a vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto que possam desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do recurso.

ARTIGO 50.º

1. A caução prestada pelo expropriante particular, para efeitos da declaração de utilidade pública, subsiste até ao depósito final, mesmo nos casos em que o expropriante retenha a terça parte da indemnização correspondente à mais-valia.
2. A caução será prestada administrativamente.

ARTIGO 51.º

1. Não serão devidas custas pelo processado, mas o expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas, pagará os salários dos árbitros e as despesas de deslocação do tribunal.
2. Exceptua-se o caso de haver recurso, em que a parte que decair pagará custas pelo processado do recurso, sendo o imposto de justiça fixado pelo juiz até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
3. A importância provável dos encargos a que o expropriante fica obrigado será calculada pela secretaria no momento do recebimento da petição e depositada, dentro do prazo fixado na lei para os preparos iniciais, sem o que a petição não terá andamento.
4. As custas serão liquidadas a final, sendo as devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.

ARTIGO 52.º

1. O valor do processo consistirá na diferença entre o valor fixado na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente.
2. No caso de haver mais do que um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.

AETIGO 53.º

1. A compensação das autarquias locais dos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor parecer para os fins públicos.
2. A entidade competente para declarar a nova afectação terá também competência para fixar o montante e forma de se realizar a compensação.

CAPÍTULO II

Da venda de terrenos expropriados para construção

ARTIGO 54.º

A venda dos terrenos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2030 efectuar-se-á perante a câmara municipal do concelho da situação de cada prédio ou da maior parte de cada um deles.

ARTIGO 55.º

1. Para a hasta pública serão notificados os interessados com direito de preferência.
2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os que, embora aí não residam, tenham nesse concelho familiares, caseiros, administradores ou arrendatários, serão notificados na pessoa destes e ainda por éditos de oito dias, sem anúncios.

ARTIGO 56.º

O expropriado prefere aos demais interessados.