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11 DE DEZEMBRO DE 1958 521

priado ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz.
3. No caso de escusa do terceiro árbitro, o juiz, se considerar atendível o motivo invocado, solicitará ao presidente da Relação a indicação de outro.

ARTIGO 23.º

A preparação do processo competirá ao juiz de direito, servindo como funcionário de justiça o que por ele for designado.

ARTIGO 24.º

Nomeados os árbitros, designar-se-á qualquer dos cinco dias seguintes para o juramento, notificando-se também as partes para, querendo, comparecerem, naquele acto, munidas da relação em quadruplicado dos quesitos referentes aos pontos que entendam deverem ser ponderados na fixação do valor real do prédio.

ARTIGO 25.º

1. Tomado o juramento, será entregue a cada um dos árbitros um exemplar da relação de quesitos, juntando-se o restante ao processo.
2. Os árbitros serão notificados de que a decisão deve ser proferida no prazo de dez dias, durante o qual o processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado àqueles que o requeiram.
3. O prazo para a decisão poderá ser prorrogado a requerimento dos árbitros, devidamente justificado.

ARTIGO 26.º

Quando se encontrem habilitados a proferir á decisão, os árbitros comparecerão na secretaria, que, a seu pedido e independentemente de despacho, lhes fará o processo concluso para tal fim.

ARTIGO 27.º

1. O julgamento pelos árbitros será feito em conferência, servindo de relator o árbitro de nomeação do presidente da Relação.
2. As decisões, devidamente fundamentadas, serão tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitrai por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, serão entregues ao relator, no início da conferência, em sobrescritos fechados e só serão verificados depois de todos haverem votado; se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues, no mesmo momento, as relações com as respectivas respostas.

ARTIGO 28.º

1. Os árbitros que, dolosamente, atribuírem ao objecto da expropriação uma importância diversa do valor real incorrerão na pena de prisão até um mês e multa até 10.000$, salvo quando sanção mais grave lhes couber, nos termos do artigo 241.º do Código Penal.
2. Serão eliminados da lista de peritos publicada pelo Ministério da Justiça os árbitros que na formulação dos laudos se revelem incompetentes ou menos criterioso.

ARTIGO 29.º

1. A decisão dos árbitros será notificada no prazo de quarenta e oito horas, podendo dela recorrer-se para o juiz de direito da comarca.
2. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação.

ARTIGO 30.º

1. No requerimento de interposição do recurso o requerente exporá logo as razões da sua discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo todas as provas e designando o seu perito.
2. Cada parte só poderá indicar o total de três testemunhas, obrigando-se a apresentá-las no tribunal, independentemente de notificação. Havendo mais de um interessado a oferecer testemunhas, preferirão as designadas pelo expropriado.

ARTIGO 31.º

1. Interposto o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificarem os não recorrentes.
2. Para efeitos de distribuição, o processo pertencerá à, espécie 4.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.
3. As expropriações urgentes não estão sujeitas a distribuição, devendo ser averbadas por escala à secção a que pertencer o funcionário designado para a fase da arbitragem.

ARTIGO 32.º

1. Os não recorrentes poderão responder, ao expropriante, ao expropriado ou qualquer outro interessado e a estes aquele, separada ou conjuntamente, nos cinco dias seguintes à notificação referida no artigo anterior.
2. Com as respostas juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão todas as provas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º

ARTIGO 33.º

1. Findo o prazo para a apresentação das respostas seguir-se-ão imediatamente as diligências de instrução que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
2. A prova testemunhal só será admitida quando a presuntiva insuficiência dos restantes meios probatórios impuser a sua utilização. Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.

ARTIGO 34.º

1. Proceder-se-á obrigatòriamente neste processo à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. Quando se efectuar a inspecção judicial deverão constar do respectivo auto os elementos reputados úteis.

ARTIGO 35.º

1. A avaliação será efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designará um perito e os três restantes serão nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
c) A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita por nomeação do juiz.
2. A lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será organizada pela Direcção-Geral da Justiça, sobre informação dos respectivos corregedores.

ARTIGO 36.º

1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem e formularem quesitos no acto da avaliação.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
3. É aplicável aos peritos o disposto no artigo 28.º relativamente aos árbitros.