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522 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 33

ARTIGO 37.º

1. Tratando-se de expropriações não urgentes, orientar-se-ão as diligências por forma a que o processo se encontre julgado dentro do prazo de quatro meses, a contar da interposição do recurso para o tribunal da comarca.
2. Sendo urgente a expropriação, observar-se-á o seguinte:
a) As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso para o tribunal da comarca;
b) Todas as diligências podem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência e podem efectuar-se, cumulativa ou separadamente, pela ordem que ao juiz se afigurar mais adequada para se conseguir a máxima brevidade.

ARTIGO 38.º

1. Os prazos estipulados no artigo antecedente só poderão ser excedidos ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz de direito comunicar imediatamente o facto ao presidente da respectiva Relação, com a exposição dos motivos do excesso.
2. O presidente da Relação, apreciando os motivos invocados, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho Superior Judiciário sempre que os julgar improcedentes e, em qualquer caso, fará constar do processo o seu parecer.

ARTIGO 39.º

1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem.
2. A alegação do recorrente será apresentada nos dois dias seguintes à notificação e a do recorrido em igual período a contar do termo desse prazo.

ARTIGO 40.º

1. Decorrido o prazo para a apresentação das alegações escritas, o juiz proferirá, dentro de dez dias, a decisão devidamente fundamentada, fixando o montante da indemnização a pagar pelo expropriante.
2. O julgador decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização não poderá ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os. três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da relação, acrescido de um quinto, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.
3. A decisão será notificada às partes no prazo de quarenta e oito horas, dela havendo recurso nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2063; com o recurso, subirão os agravos a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do mesmo diploma.

ARTIGO 41.º

1. A importância global da indemnização será fixada em relação à propriedade perfeita, dela saindo o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação; o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.

ARTIGO 42.º

1. Na determinação do valor real do prédio deverá atender-se à sua situação, estado de conservação, qualidade da construção e condições de sanidade, número de inquilinos e rendas de acordo com os contratos existentes, rendimento colectável, despesas de conservação, preço por que haja sido anteriormente alienado e data das alienações, preço dos imóveis próximos da mesma qualidade, declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações realizadas para fins fiscais e quaisquer outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor corrente.
2. Não se tomará em consideração, para o efeito a que se refere o número anterior, a mais-valia resultante das obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos, ou dá própria declaração de utilidade pública da expropriação ou ainda de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
3. Os prejuízos ou encargos a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 2030 serão determinados objectivamente, sem atenção a qualquer forma especial de exploração do prédio utilizada pelo expropriado.

ARTIGO 43.º

1. Nas expropriações de prédios rústicos destinadas a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação ao valor actual do prédio serão adicionados 20 por cento da mais-valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.
2. O valor real do prédio rústico será calculado em função do destino e rendimento deste como prédio rústico, .tendo em atenção a natureza do terreno, o subsolo, a configuração, o clima, as condições de acesso, os frutos pendentes e demais elementos referidos no artigo anterior.
3. A mais-valia é computada na diferença existente entre o valor do terreno como prédio rústico e aquele que lhe corresponde em função do seu novo destino económico como terreno de urbanização, devendo os peritos indicar sempre estes valores limites.
4. Para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 considera-se:
a) Local completamente urbanizado aquele que, pertencendo a um aglomerado urbano, seja servido por via pública dispondo de pavimentação e iluminação pública adequada ao serviço urbano e, bem assim, de redes de abastecimento de água e electricidade e de drenagem de esgoto;
b) Local parcialmente urbanizado aquele que, pertencendo a um aglomerado urbano, seja servido por via pública que não disponha de todas as instalações referidas na alínea anterior;
c) Terreno para construção aquele que, situado em local completa ou parcialmente urbanizado, seja marginado por via pública urbana e possa ser utilizado para a construção no estado actual e em face dos regulamentos gerais em vigor, não se devendo ter em conta para o efeito quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma modifiquem aquela possibilidade de utilização.
5. A profundidade de um terreno para construção, em relação ao alinhamento da via pública que o margina, será função da largura e características desta, mas nunca superior a 50 m.
6. Na fixação do valor do terreno para construção deverá atender-se não só à situação dele, mas também à categoria da urbanização do respectivo local e às possibilidades de utilização do terreno no estado actual.

ARTIGO 44.º

Na expropriação de direitos diversos da propriedade perfeita a indemnização será determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.