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15 DE DEZEMBRO DE 1958 529

tudo era zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 III da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser. escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
Art. 15.º Quando, sobretudo em zonas arborizadas, a estrada corre entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que, nos seus terrenos e logradouros, sejam plantadas árvores, trepadeiras e outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 16.º Quando se reconheça conveniente proceder à arborização e «não haja. para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

E) Serviço de conservação, esquadras e cantões

Art. 17.º Para efeitos de conservação, e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões com a extensão entre 6 km e 8 km e estes agrupados em esquadras.

1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rolagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais mediante proposta dos serviços técnicos respectivos, e submetida, para efeito de comparticipação; à apreciação do Ministério das Obras Públicas no prazo de seis meses, contados a partir da data da publicação do presente regulamento.
§ 2.º A divisão rins vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, com vista a ter em conta a variação da extensão da rede e natureza e condições da conservação dos pavimentos.
O período mínimo para esta revisão é fixado em dez anos.
Art. 18.º O serviço de conservação da rede de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 19.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco ou nada habitadas.
Art. 20.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósito de materiais, máquinas ou viaturas.

F) Cadastro das vias municipais

Art. 21.º As câmaras municipais, através dos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1:25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:

a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.

§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

CAPÍTULO II

Pessoal de conservação

I) Quadro do pessoal

Art. 22.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:

a) Um chefe, dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c) Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 70 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 1000 contos poderá deixar de haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, passando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

II) Provimento

Art. 23.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso de provas práticas, que incidirão sobre as matérias correspondentes às funções que vão desempenhar, designadamente as das alíneas h) e i) do artigo 29.º
§ 1.º Só poderão ser admitidos os candidatos que possuírem como habilitações literárias mínimas o curso geral das escolas industriais, o curso geral das escolas comerciais ou o 2.º ciclo dos liceus.