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534 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34

de segurança e com secção tal que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais far-se-á, sempre que seja possível, fora das faixas de rolagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam,, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédias seja superior a 15 m.
Art. 57.º Nenhuns atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.
§ único. De futuro, não poderá autorizar-se a construção de ramadas sobre estradas municipais.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

1.º Dentro das zonas de servidão non adificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que. dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais;
2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:

a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:

Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non dedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas n.ºs VI e VII).

b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante da estampa VIII, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximarem-se mais do eixo da estrada dê que o das vedações estabelecidas no presente regulamento.

§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros, grades, etc., a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vasadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 50 em acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação dos terrenos de jardins ou logradouros de edifícios. situados fora das povoações poderá ter maior altura do que a .fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, caso em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares em vigor especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 III acima, da berma. A superfície mínima de vazamento será 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data dá publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá às vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de dez dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 III acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários