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15 DE DEZEMBRO DE 1958 537

trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 III em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, intimar a demolição de construções em ruína, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade da Junta Autónoma de Estradas ou da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, for autorizado que estas os executem.
§ 1.º Para execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar prèviamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência .ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis dó Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

III) Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estende-se até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona definida no artigo 3.º
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, embora quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados pròpriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licenças deverão ser feitos em papel selado, indicando-se com clareza e precisão o que se pretende, a via municipal em causa, a situação quilométrica do local, e juntando-se-lhes, quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, dois exemplares do projecto da obra ou mais, se necessário, um dos quais devidamente selado. Este projecto será constituído pela memória descritiva e desenhos necessários, que deverão incluir uma planta topográfica na escala conveniente, mostrando a situação da obra em relação à via municipal e abrangendo um troço desta não inferior a 50 m para um e outro lado dos extremos da construção que se pretende e, além disso, os perfis transversais da estrada ou caminho municipal que se julguem indispensáveis. Se a obra para a qual for pedida licença se limitar a construções simples, como instalação de canos de rega, vedações, etc., ou a pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras para que for pedida licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou ainda outras cuja estabilidade necessite de ser verificada serão os respectivos cálculos elaborados por técnicos legalmente competentes e juntos ao projecto.
Art. 82.º Será negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto estèticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Será igualmente negada licença para a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.