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532 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34

permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme determinação do presidente da câmara;
f) Trazer sempre consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que postam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo, ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 32.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 33.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 34.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 35.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro ou rural, conforme a natureza e a organização do serviço em execução.

V) Distintivos e uniformes

Art. 36.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da publicação do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa V.
Art. 37.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa (V-a) do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme usados pelo pessoal de conservação.
Art. 38.º O cumprimento das disposições referentes ao uso e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

I) Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

Art. 39.º É proibido:

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal definida no artigo 3.º deste regulamento;
2.º Encostar, ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rolagem ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fo-