536 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34
abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser Colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais, definida no artigo 3.º
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores ou a demolir as edificações ou outras obras que ameacem desabamento sobre a zona definida no artigo 3.º;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento, ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 3.º, com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente na Primavera de cada ano os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e ramos por este motivo caídas sobre as mesmas vias municipais.
§ único. Se os proprietários, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 99.º Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta. Onde houver passeio sobre elevado a canalização será prolongada por debaixo deste ate desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 99.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobre elevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 99.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do