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15 DE DEZEMBRO DE 1958 533

gueixas, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar na zona das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras, etc., e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade.

Art. 40.º A remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa é da responsabilidade da pessoa a quem o facto possa ser imputado, independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ,ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue p animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à autoridade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao pretendente a responsabilidade por quaisquer danos que daí resultem.

II) Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e cominhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido efectuar plantações ou cortes de árvores, depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais definida no artigo 3.º, sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
Art. 45.º Não é permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas de abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém,, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito, bem como depositar materiais que causem incómodo aos usuários das mesmas.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que .as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos respectivos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação do trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da publicação do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetes, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições