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15 DE DEZEMBRO DE 1958 531

j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço dê que sejam incumbidos e dar conhecimento I superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;
l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Manter em ordem o expediente relativo a tarefas e empreitadas e a conta corrente respeitante aos trabalhos efectuados, bem como tudo quanto respeita ao cadastro do pessoal cantoneiro ;
n) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados, etc., fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
o) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
p) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;

) Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais, todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
r) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações, etc., marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
s) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de quarenta e oito horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
t) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.

§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km deverão as câmaras pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 30.º Aos cabos de cantoneiros compete:

a) Instruir e coadjuvar os cantoneiros das suas esquadras, trabalhando com cada um deles, em regra, um dia por semana, e, de modo geral, executar todos os serviços que àqueles competem e se discriminam neste regulamento;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao chefe dos serviços de conservação da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificados nas suas esquadras;
e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de quarenta e oito horas, aos chefes dos serviços de conservação;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações, conforme determinação do presidente da câmara, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 31.º Aos cantoneiros compete:

a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento, a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas precisas para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;
b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possivelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;
c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no prazo de quarenta e oito horas ao chefe dos serviços de conservação, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros;
d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele