O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

538 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34

§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e uma faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.
§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios existentes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, o valor das árvores acrescido das despesas do arranque.
Se a câmara preferir conservar a propriedade das árvores cortadas, o interessado terá a pagar sómente estas últimas despesas.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma. obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades .das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com a observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações, durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários, das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições exaradas nos respectivos alvarás.
Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º As câmaras municipais promoverão de forma a que no terreno sejam marcados, por funcionários dos respectivos serviços, os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para as obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no alvará de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo alvará de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.
Art. 92.º As câmaras municipais não consentirão que se executem nas proximidades das vias municipais edificações, construções e plantações de árvores, ou que se pratiquem quaisquer outros actos pára os quais seja exigida licença, nos termos deste regulamento, sem que os interessados se encontrem munidos do respectivo alvará.
Art. 93.º Para a observância das prescrições constantes deste regulamento poderão as câmaras municipais, ou o seu pessoal, solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

Sanções

Art. 94.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais u que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 95.º Serão condenados na pena de três a trinta dias de prisão aqueles que destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:

1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras na direcção e extensão convenientes.

§ 1.º As reincidências serão punidas com prisão nunca inferior ao dobro da condenação anterior, até ao limite máximo de sessenta dias.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A. A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, nós termos deste regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os seus termos, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.