662 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 53
Litoral, dos governadores civis dos distritos do Porto e de Vila Real, das Guinaras Municipais de Baião e de Mesão Frio e ainda com elementos esclarecedores da vontade dos chefes de família residentes nas freguesias em causa.
Essas informações e muitas outras agora recolhidas, a que se irá fazendo referência, estilo ao dispor desta Câmara, para nelas fundamentar o parecer que é chamada a emitir.
3. A divisão administrativa do território metropolitano é a constante do mapa anexo ao Código Administrativo vigente.
Nos termos do artigo 7.º deste diploma, as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas».
Porém, o artigo 8. exige que a criação de novos concelhos se funde em requerimento das juntas de freguesia que o hão-de constituir, tal como o artigo 9.º determina que a criação de novas freguesias depende de requerimento de chefes de família eleitores que representem a maioria.
A hipótese de simples transferência territorial de uma circunscrição para outra já criada é aludida no artigo 10.º do Código Administrativo. Esta disposição legal trata apenas, porém, das consequências de ordem patrimonial e financeira resultantes da alteração na divisão administrativa, sem enunciar quaisquer pressupostos formais ou substanciais da transferência, territorial.
E isso levou a Direcção-Geral de Administração Política e Civil a sustentar a tese de que por analogia com o preceituado para a criação de freguesias, os pedidos respeitantes u transferência de territórios de uma para outra circunscrição administrativa devem ser instruídos com os elementos a que se referem os n.º 1. e 3.º e o § 1.º do artigo 9.º do Código Administrativo» 1.
E certo que aquela Direcção-Geral rectificou já este parecer; mas porque a Câmara Municipal de Baião continua a defendê-lo, não será descabido fazer-lhe aqui um breve comentário.
Cumpre, por isso, consignar que acertada foi aquela rectificação da Direcção-Geral no sentido de que a aplicação, por recurso u analogia, do § 1.º do artigo 9.º na hipótese de transferência de uma parcela do território de uma circunscrição administrativa para outra não tem cabimento na hipótese encarada no projecto de lei n.º 7.
Não há dúvida de que tal transferência territorial só por lei pode ser operada, dado que implica uma alteração das circunscrições administrativas. Mas não é legítimo pretender, sem comando legal expresso, que a liberdade de apresentação de propostas ou projectos de lei fique dependente de manifestação da vontade dos povos ou dos órgãos representativos das circunscrições atingidas, favorável ou desfavoravelmente, pela alteração do respectivo território.
As restrições e liberdade de iniciativa da feitura das leis não podem deixar de se considerar excepcionais, dado o disposto no artigo 97.º da Constituição Política, sendo, consequentemente, inadmissível a aplicação analógica Ao § 2." do artigo 8.º e do § 2.º do artigo 9.º a hipóteses diversas das que se contemplam nos dois citados artigos - e hipótese diversa é, sem dúvida, a da integração de algumas freguesias de um concelho em concelho diferente.
Isto não significa, manifestamente, que na apreciação de um projecto de lei que vise uma alteração territorial dessa natureza não tenha interesse fundamental o conhecimento das razões económicas e administrativas em que se funda a pretendida alteração, da situação em que ficariam, em consequência da transferência de territórios, as circunscrições afectadas, da vontade dos povos atingidos e de qualquer outro factor relevante. Esse conhecimento interessa à apreciação do mérito da pretensão, mas não é condição, fora das hipóteses previstas nos artigos 8.º e 9.º, da legalidade da apresentação do projecto de lei que pretenda realizá-la.
O concelho de Mesão Frio
4. A existência do concelho de Mesão Frio reporta-se, historicamente aos primórdios da nacionalidade.
Em Fevereiro de 1152 D. Afonso Henriques conceder-lhe foral, que foi depois confirmado por D. Afonso II; em Outubro de 1217 J. D. Manuel I outorgou-lhe foral novo em 27 de Novembro de 1513.
Além da autonomia municipal de que assim gozava pelo menos desde 1152, possuía também Mesão Frio
segundo se infere de um documento de começos do século XV - o privilégio, bem raro entre nós, de formar uma beetria. Consistia este privilégio, na expressiva definição de António Caetano do Amaral, em não terem estas povoações (que dele gozavam), nem l lhes serem dados ou confirmados pelos reis, outros senhores senão os que eles juntos em conselho com os juizes, oficiais e homens bons do mesmo concelho elegessem e cuja eleição regularmente era só pelo tempo da vida de cada um ou enquanto cumprissem os condições que no acto da mesma eleição se estipulavam».
Actualmente este concelho não goza da importância que outrora lhe era atribuída.
A divisão administrativa do território integrou-o no distrito de Vila Real, da província de Trás-os-Montes e Alto- Douro, a que étnica e geográficamente pertence também.
E concelho de 3.º ordem; com uma população que, pelo último censo geral, era apenas de 8205 habitantes distribuídos por sete freguesias (duas das quais com sede na vila), ocupando a reduzida área de 2656 ha.
A divisão judicial do País, conferindo-lhe a. categoria de julgado municipal, tornou-o dependente, no que respeita a administração da justiça, da comarca da Régua.
A vida municipal, desenvolvendo-se dentro de limites territorialmente acanhados e num meio economicamente pouco evoluído, suporta crescentes dificuldades, correspondentes à debilidade financeira de que inevitavelmente enferma.
A reivindicação territorial a que o projecto de lei em apreciação dá forma jurídica pode considerar-se, de certo modo, um momento da luta pela sobrevivência em que Mesão Frio está empenhado.
O concelho de Baião
5. O concelho de Baião é também de formação muito antigo: P. Manuel I concedeu-lhe foral em l de Setembro de 1513.
Tese defendida no processo administrativo respeitante h integração no concelho de Mesão Frio dos cinco freguesias do concelho de Baião e que logrou obter despacho ministerial favorável.
1 Portugatlac Monumento. Histórica - Leges et Consuebicline», i. 883-382.
1 Vide Tose Anastácio de Figueiredo, «Memória para dar uma ideia do que erro as behetrias, e em que difere dos; Coutos, e honras», nos Memória de Litteratitn Portuguesa, vol. i (Lisboa, 1702), pp. 168 e 215.
António Caetano do Amaral, Memória v para a História da Logmaçalo e Continue» de Portugal, ed. preparada e organizada por M. Lopes de Almeida e César Pegado (Porto 1045), sp. 142»,
O que permite inclui-lo na relação dos quarenta e oito concelhos do Pafs que em 1950 tinham menos de 10 000 habitantes.