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23 DE ABRIL DE 1959 665

fossem parte do concelho de Mesão Frio, no distrito administrativo de Vila Real, passarão para o concelho de Baião, no distrito administrativo do Porto.

§ 13.º A freguesia e extinto concelho de Teixeira, actualmente incorporada no concelho de Mesão Frio, pertencente ao distrito administrativo de Vila Real, será anexada ao concelho de Baião, no distrito administrativo do Porto.

Das transcritas disposições ressaltam dois factos significativos:

a) Que, pelo menos entre 6 de Novembro de 1836 e ô de Outubro de 1837, quatro das freguesias disputadas - Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeiró- fizeram parte do concelho de Mesão Frio.

b) Que a freguesia de Teixeira havia sido um dos concelhos extintos pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 - donde resulta que anteriormente a esta data não fazia parte do concelho de Mesão Frio.

3) E quanto às freguesias de Loivos da Ribeira, Frende e Teixeiró Pertenceram elas sempre a Mesão Frio, até 1837, como sustenta a Câmara Municipal deste concelho? Vejamos:
Como resultado dos trabalhos de uma comissão constituída em 29 de Setembro de 1836 para estudar as bases de uma nova divisão administrativa do território, foi publicado pelo Ministério do Reino, no Diário do Governo de 29 de Novembro de 1836, um decreto datado de 6 de Novembro do mesmo ano, do qual se transcreve o seguinte:

Não sendo possível sem uma melhor divisão- do território tirar todas as vantagens que devem resultar da organização de um bom sistema administrativo ..., hei por bem decretar provisoriamente (sic) o seguinte:
Artigo 1.º O território continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 distritos administrativos actualmente existentes, composto de 351 concelhos, designados nos mapas respectivos que .fazem parte do presente decreto ... 2.
Consultando o mapa respeitante ao concelho de Baião, verifica-se que aí figuram, como integradas neste concelho e a ele pertencendo anteriormente, os freguesias de Frende (com 95 fogos), Loivos da Ribeira (com 75 fogos), Teixeiró (com 90 fogos) e Tresouras (com 132 fogos).
Mas quem examinar o mapa que respeita a Mesão Frio verificará, surpreendido, que também nele figuram os freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró, referidas como tendo pertencido anteriormente ao concelho de Baião, e ainda a de Teixeira (com 127 fogos), com a anotação de que pertencia anteriormente

Vem a propósito referir que o concelho de Teixeira era, aliás, de formação muito antiga. Na verdade, havia recebido foral de D. Manuel já em 17 de Julho de 1514.
Esta disposição legal consagrou a ousada medida, tomada pelo Governo saído da revolução de Setembro, de suprimir 497 concelhos, considerados incapazes de vida autónoma (entre eles o de Teixeira, como no texto sã referiu ia).
V. s Reforma Concelhia de 6 dê Novembro de 1886», in O Direito, 92.º, fascículo 4.º, em que o Dr. Fausto de Figueiredo nos dá notícia documentada sobre os concelhos existentes antes do decreto, sobre os que por de foram extintos e criados, bem como sobre os que ficaram existindo depois da sua data.

ao concelho de Teixeira, que o referido Decreto de 6 de Novembro de 1836 extinguiu.
Do confronto dos dois mapas divergentes resultava, além do mais:
a) Que a freguesia de Tresouras pertencia, em 6 de Novembro de 1836, ao concelho de Baião e a ele inequivocamente continuou a pertencer;
b) Que Teixeira, perdida o sua autonomia municipal, baixou à condição de freguesia e foi integrada, inequivocamente também, no concelho de Mesão Frio;
c) Que as freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró faziam parte, antes daquele Decreto de 6 de Novembro de 1836, do concelho de Baião; e finalmente
d) Que estas três freguesias figuram nos mapas anexos ao Decreto de 6 de Novembro de 1836 como pertencendo simultaneamente ao concelho de Baião e ao de Mesão Frio ...
Havia manifesto lapso na elaboração dos mapas concelhios, e, talvez mais do que lapso, erro grave na atribuição ao concelho de Mesão Frio das três freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró - erro que não causará surpresa em face das confessadas dificuldades com que deparou a comissão encarregada dos estudos preparatórios da divisão administrativa do País.
Prevendo a possibilidade de erros merecedores de correcção, a divisão administrativa operada pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 foi, por força deste mesmo diploma legal, havida como provisória (« ... hei por bem decretar provisoriamente ...»); e, nessa conformidade, dispôs-se no artigo 4.º do decreto citado que a as povoações que se julgarem indevidamente colocadas na presente organização remeterão as suas representações ao administrador-geral, o qual, ouvido o conselho do distrito, as dirigirá com o seu parecer à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino para que o Governo possa prover como for de justiçar.
Em consequência das reclamações ou representações, que, dada a má qualidade dos trabalhos preparatórios da divisão administrativa decretada em 1836, deveriam ter sido numerosas, foram publicados diversos diplomas legais introduzindo alterações nos mapas anexos ao Decreto de 6 de Novembro de 1836 2.
Tomará consciência das dificuldades e consequentes inevitáveis erros dessa comissão quem ler o parecer sobre a «Redacção de um projecto de divisão administrativo, do território do Reino de Portugal», publicado no Diário do Governo n.º 265, de 8 de Novembro de 1886, do qual extractamos:

De uma semelhante reunião BB devia esperar um trabalho consciencioso e mais adequado às necessidades dos povos; porém, com sumo pesar comissão se julga obrigada a declarar que tal não aconteceu em alguns distritos. Foram aqueles confusos trabalhos remetidos ao depósito estadístico aonde se notou que algumas juntas se evadiam reciprocamente aos seus limites territoriais com o fim de se engrandecerem ; .. . aparecendo grande número de representações das Gomaras em que se queixavam de parcialidades manifestadas pelas suas respectivas juntas.
E depois de algumas alusões as deficiências de que necessariamente enfermava o trabalho realizado, escreve-se no parecer em referência:
... porém, julga que não será difícil aperfeiçoá-lo progressivamente, à proporção que forem desaparecendo as prevenções de localidade e de interesses pessoais daqueles cidadãos a quem compete ser os órgãos imparciais dos interesses colectivos dos povos que representam.
V. Diário do Governo de 8 de Maio, 17 de Junho, 5 e 12 do Outubro do 1887 o 4 de Janeiro. 20 de Abril de 1838, etc.