696 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 55
de 100 habitantes como objectivo a atingir no menor prazo possível.
Ao mesmo tempo prosseguirá a execução do plano de abastecimento das sedes de concelho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944 - em vias de conclusão e que integrará os demais aglomerados urbanos cujo abastecimento seja independente do plano rural -, e a dos planos especiais consagrados ao abastecimento das povoações dos distritos insulares, em franca execução neste momento.
3. A estimativa da despesa a realizar dentro do objectivo que fica enunciado ascende a cerca de 2 000 000 de contos.
Não se considera, porém, possível, nem seria conveniente, imprimir uma cadência uniforme à execução do plano.
O seu desenvolvimento terá necessariamente de ser mais lento nos primeiros anos, para dar tempo não só a que se adquira a indispensável experiência da aplicação dos princípios e se aperfeiçoem gradualmente os métodos de acção, como também a que se ultimem os trabalhos de inventário das nascentes e de prospecção e subsequente captação das águas subterrâneas profundas de que é forçoso lançar mão. Só depois de decorrido este período preparatório - que se prevê que possa abranger o próximo hexénio -, definidas já as origens de água, subterrâneas e de superfície, em correspondência com o mais conveniente agrupamento das povoações a servir, será possível intensificar o ritmo de acção dentro de um planeamento racional dos trabalhos a empreender.
Assim, da importância total de 560 000 contos dos investimentos previstos no II Plano de Fomento para abastecimentos de água, em geral, foram destinados 320 000 à execução do plano de abastecimento das populações rurais, dos quais 240 000 contos a satisfazer pelo Estado - por via do Tesouro e do Fundo de Desemprego - e 80 000 pelas câmaras municipais ou federações de municípios, com possibilidade de recurso a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo em princípio os respectivos encargos ser cobertos pela receita da exploração dos serviços de águas.
4. Enunciam-se na presente proposta de lei diversas directrizes importantes para o projecto e a execução dos abastecimentos rurais, que marcam nítido progresso (sobre o regime até agora seguido e das quais se esperam os melhores resultados práticos para a eficiência do plano.
Assim, é condição expressa que os abastecimentos de água realizados no abrigo das suas disposições prevejam o mais largo emprego da distribuição domiciliária, a realizar quer na própria altura da execução da obra, quer depois da sua entrada em exploração.
Considera-se, com efeito, que o simples fontanário só transitoriamente poderá preencher as exigências das populações, sendo de esperar que perca gradualmente a sua importância em favor do abastecimento doméstico.
Para facilitar e estimular a generalização deste sistema, são adoptadas diversas medidas tendentes, todas elas, a reduzir a proporções comportáveis pela débil economia das famílias rurais os encargos da instalação domiciliária.
Assim, a construção dos ramais de ligação à rede pública das casas mais modestas poderá ser integrada na obra geral, participando, portanto, das facilidades financeiras concedidas para esta. Posteriormente à conclusão da obra, poderá ainda a entidade exploradora - câmara municipal ou federação de municípios - facultar o regime de comparticipação ou autorizar o reembolso em prestações, na medida das possibilidades, financeiras do serviço de exploração.
Facilidades semelhantes são aplicáveis ao fornecimento e instalação dos contadores.
5. Outro novo princípio, muito importante, enunciado na proposta de lei refere-se à generosidade com que deverão ser previstas as capitações do consumo, que terão em conta não só as necessidades domésticas, como também as de rega das hortas e pomares nos quintais anexos à habitação rural, da alimentação das cabeças de gado e da exploração das pequenas indústrias caseiras, agrícolas e pecuárias, que tão importante papel desempenham na economia das famílias rurais.
Este mesmo critério de generosidade dos abastecimentos a executar ao abrigo deste plano está traduzido nas recomendações relativas ao dimensionamento e à segurança das captações.
Para que estas normas tenham viabilidade técnica e económica contribuirá o princípio do agrupamento em cada sistema de abastecimento do maior número possível de povoações - mesmo pertencendo a concelhos diferentes -, de modo a poderem ser colhidos, os benefícios dos abastecimentos em conjunto, permitindo largueza de concepção nos projectos e facilitando e embaratecendo a execução das obras e a sua ulterior exploração.
Merece ainda referência o que se estabelece na proposta de lei, com justificação evidente, quanto à coordenação dos abastecimentos rurais com as obras hidráulicas, em especial de rega ou de produção de energia, cujos fins possam conjugar-se com os objectivos da presente proposta de lei.
Este princípio irá ter oportunidade de aplicação particularmente interessante na vasta região transtagana com a execução do plano de irrigação do Alentejo, cujas albufeiras e canais constituirão a origem, em muitos casos insuperável, da água necessária para o abastecimento das suas populações.
6. A viabilidade prática e o rendimento do plano aprovado pela presente proposta de lei estão estreitamente relacionados com o regime de ampla comparticipação do Estado que fica assegurado.
Assim, o Estado, pelo Tesouro e pelo Fundo de Desemprego, chama a si 75 por cento dos encargos da execução do plano. Dentro deste valor médio, porém, o montante da comparticipação variará para cada obra conforme a capacidade financeira da autarquia e as indicações do estudo económico que fará parte integrante de cada projecto.
Este estudo económico, baseado numa previsão prudente das condições de exploração da obra, conduzirá à definição de um esquema de financiamento compatível com as disponibilidades reais dos municípios e com as condições económicas das populações a servir, determinantes em larga medida das tarifas de venda da água e dos escalões do consumo mínimo obrigatório. Sem prejuízo da consideração no seu verdadeiro valor destes parâmetros, foi ainda preocupação do diploma enunciar condições gerais que permitam a vida autónoma das explorações de abastecimento de água, em regra confiadas a serviços municipalizados a constituir pelas câmaras municipais ou pelas suas federações.
Acrescenta-se que os saldos destas explorações serão obrigatoriamente reservados para o financiamento de futuras obras de melhoramento, ampliação ou renovação das instalações.
7. Tendo presente a importância decisiva da concretização, no menor prazo possível, dos recursos hídricos