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25 DE ABRIL DE 1959 699

BASE XI

1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa de execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. Os ajustamentos que devem ser introduzidos nos planos de comparticipações, em face das condições reais de execução das obras, serão objecto de planos adicionais a aprovar trimestralmente.
4. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

Base XII

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação, os saldos das comparticipações considerar-se-ão anulados e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

BASE XIII

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente de auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra e transportes - poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplanagens ou de outros de execução igualmente simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

BASE XIV

1. As obras de abastecimento de água executadas ao abrigo do presente diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria, do Ministério das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e comprovação da potabilidade da água pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.

BASE XV

1. Poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento, beneficiando do regime de financiamento que tiver sido fixado para essa obra, a construção dos ramais de ligação à rede de distribuição de água dos prédios de rendimento colectável inferior ao limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 216, de 6 de Dezembro de 1938.
2. Igual disposição poderá ser aplicada ao funcionamento e instalação dos respectivos contadores.
3. Entrada a obra em exploração, as câmaras municipais ou federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso em prestações das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.

BASE XVI

1. Cada serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento a aprovar por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual constarão as condições a que deverá subordinar-se a exploração, particularmente no que respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.
2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho, em especial no que respeita ao valor das tarifas de venda de água.
3. Sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá o Ministério das Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais ou federações interessadas, promover a revisão dos regulamentos aprovados e, em especial, com base em estudo económico devidamente elaborado, das tarifas de venda de água, dos escalões de consumo mínimo obrigatório e das taxas de aluguer de contadores fixados nesses regulamentos.
As alterações que forem estabelecidas constarão de portaria a publicar para cada caso.

BASE XVII

1. Os abastecimentos de água executados ao abrigo deste diploma serão, em regra, explorados no regime de serviços municipalizados, que deverão abranger os abastecimentos já existentes.
2. Excepcionalmente, enquanto o volume global da exploração não justificar a existência de serviços municipalizados, poderá ser autorizada a exploração directa pelas câmaras municipais ou federações de municípios, observando-se, porém, o disposto no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
3. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais ou federações de municípios deverão criar e manter um serviço técnico competente, respon-