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698 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 55

das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de abastecimento que interessem povoações de mais de um concelho.
3. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais ou federações de municípios com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.

BASE V

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo das câmaras municipais interessadas, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos de abastecimentos incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.
2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.

BASE VI

1. As despesas de qualquer natureza a que der lugar o cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem esta redutível a 5 por cento uma vez terminados os trabalhos a que se refere a base II.
2. As despesas de assistência técnica e as dos trabalhos de pesquisa e captação que aproveitem directamente às obras de abastecimento serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir às câmaras municipais ou federações de municípios ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras nos termos da base VIII.

BASE VII

1. Fará parte integrante de cada projecto de abastecimento de água o respectivo estudo económico, que definirá, com base nos consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e nos encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores, as condições de financiamento para tarifas de venda de água satisfatórias.
2. A previsão dos consumos será baseada nos inquéritos a realizar pelas câmaras municipais ou federações de municípios, de harmonia com instruções gerais a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

BASE VIII

1. Serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios executoras de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma as seguintes facilidades financeiras:
a) Comparticipação do Estado, através do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso em face do estudo económico constante do projecto aprovado e das possibilidades financeiras da entidade beneficiária, não podendo, porém, o valor total das comparticipações concedidas em cada ano exceder 70 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano, de harmonia com o respectivo plano;
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anos, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão de empréstimos municipais mais favorecidos.
2. As condições de concessão dos empréstimos estabelecidas na alínea b) do número anterior poderão ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo prazo.
3. Ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortizações dos empréstimos as receitas da venda de água, além das garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. Serão abrangidas pelas facilidades de financiamento definidas nesta base as despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra.

BASE IX

1. O montante anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que diz respeito o presente diploma não será inferior a 40 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego 30 000 e 10 000 contos, respectivamente.
2. O montante total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nas condições da base VIII não poderá exceder 100 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem em cada ano a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.
3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano nas dotações do Orçamentos Geral do Estado e do Fundo de Desemprego acrescerão às dotações do ano seguinte.

BASE X

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção a que se refere a base II, à medida que estes vão sendo obtidos, por forma a ficar assegurado o aproveitamento mais racional dos recursos hídricos disponíveis em correspondência com as povoações ou grupos de povoações a servir.
3. Salvo no que tenha de subordinar-se às origens de águas disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver, será na elaboração dos planos concedida prioridade aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à data deste diploma.
Manter-se-ão para estas obras as condições de execução e o regime de financiamento anteriormente estabelecidos, salvo se não tiverem sido começados os trabalhos de adução e distribuição, podendo neste caso beneficiar do regime desta lei, desde que as câmaras municipais o requeiram e os respectivos projectos sejam adaptados às suas disposições.