25 DE ABRIL DE 1959 697
aproveitáveis para a execução do plano, e, consequentemente, da definição dos agrupamentos de povoações a estabelecer em correspondência com as origens de
água disponíveis, decide o Estado chamar a si as tarefas da organização do inventário geral das nascentes utilizáveis e da prospecção, pesquisa e captação das águas subterrâneas, reembolsando-se na fase ulterior de execução das obras da parte que compete às câmaras municipais ou suas federações nas despesas com as pesquisas aproveitáveis e respectivas captações. Outro aspecto relevante da colaboração técnica do Estado na execução do plano consiste na elaboração dos projectos por intermédio dos serviços especializados do Ministério das Obras Públicas, sempre que as câmaras o requeiram fundamentadamente ou o Governo o reconheça conveniente para o bom desenvolvimento do plano. Também neste caso o Estado virá a reembolsar-se no decurso das obras da parcela das despesas que couber às câmaras municipais ou suas federações dentro do regime de comparticipação que tiver sido fixado para essas obras.
Os encargos a suportar pelos serviços do Ministério das Obras Públicas com o inventário e prospecção, pesquisa e captação e, bem assim, com a assistência técnica nos municípios e suas federações - incluindo levantamentos topográficos ou fotogramétricos e, de um modo geral, todas as despesas com o pessoal eventual e com o material ocasionadas pela execução do plano - serão custeadas pelas dotações a este anualmente consignadas pelo Estado, dentro dos limites de percentagem, que o diploma estabelece.
8. O regime normal de execução das obras será o de empreitada, por assim ficar assegurada, em princípio, mais rápida e económica realização dos trabalhos. Contudo, este regime poderia fazer perder às câmaras municipais, em muitos casos, o benefício da cooperação das populações locais directamente interessadas. Por isso fica admitido que nesses casos as fases mais simples das obras sejam executadas em regime de administração directa dos municípios ou por tarefas. O atraso que porventura resultará para a conclusão dos abastecimentos e para a sua utilização pública encontrará compensação na economia obtida, a qual reverterá em diminuição da contribuição financeira a prestar pelo município; além de que se considera que não deve impedir-se, mas antes estimular-se, como fenómeno salutar, a cooperação voluntária das populações na execução dos melhoramentos locais.
9. Acentua-se, finalmente, a importância das disposições do diploma que visam a garantir a exploração cuidadosa das obras de abastecimento de água. Estão em causa não somente aspectos económicos, aliás muito relevantes, relacionados com o rendimento e a duração das instalações, como também a sua própria eficiência no que respeita à qualidade química e bacteriológica da água.
Por isso se recomenda que nos estudos económicos das obras se entre sempre em linha de conta com as despesas inerentes a um mínimo de pessoal auxiliar habilitado que as câmaras municipais ficam obrigadas a manter ao serviço da exploração e que será responsável pela condução e conservação dos abastecimentos, em termos de evitar a degradação prematura dos seus órgãos e a sua deficiente utilização.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
BASE I
1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água das populações rurais do continente, por forma a ficarem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável no menor prazo possível todas as povoações com mais de 100 habitantes.
2. O abastecimento de água das populações das ilhas adjacentes obedecerá aos planos especiais aprovados ou a aprovar pelo Governo para os respectivos distritos autónomos.
3. Poderão considerar-se integrados no domínio de aplicação das disposições do presente diploma os aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
BASE II
1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, levará a cabo no prazo máximo de seis anos o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.
2. Na execução do disposto nesta base serão tidos em consideração os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.
BASE III
Os abastecimentos de água a executar ao abrigo desta lei obedecerão às seguintes normas gerais:
a) Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações, independentemente da sua subordinação administrativa, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, a partir de origens de água seguras e abundantes.
O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória.
b) Deverá prever-se o mais largo emprego da distribuição domiciliária. Quando as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitam a generalização imediata deste sistema, deverão os abastecimentos ser projectados por forma a facilitar a sua ulterior expansão.
c) As capitações do consumo a adoptar nos projectos dos abastecimentos deverão ter em conta, na medida do possível, não só as necessidades domésticas das populações, como também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural e alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.
Os valores a encarar não serão inferiores a 80 l por habitante e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água para estes fins e as características próprias das localidades a servir.
BASE IV
1. Os estudos e as obras necessários para os fins desta lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, com a assistência técnica e cooperação financeira do Estado, nas condições definidas neste diploma e de harmonia com os planos referidos na base x.
2. As federações de municípios serão constituídas, nos termos do Código Administrativo, por iniciativa