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27 DE OUTUBRO DE 1959 769

2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.

BASE VI

1. As despesas de qualquer natureza a que der lugar o cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem esta redutível a 5 por cento uma vez terminados os trabalhos a que se refere a base II.
2. As despesas de assistência técnica e as dos trabalhos de pesquisa e captação que aproveitem directamente às obras de abastecimento serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir às câmaras municipais ou federações de municípios ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras nos termos da base VIII.

BASE VII

1. Fará parte integrante de cada projecto de abastecimento de água o respectivo estudo económico, que definirá, com base nos consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e nos encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores, as condições de financiamento para tarifas de venda de água satisfatórias.
2. A previsão dos consumos será baseada nos inquéritos a realizar pelas câmaras municipais ou federações de municípios, de harmonia, com instruções gerais a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

BASE VIII

1. Serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios executoras de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma as seguintes facilidades financeiras:
a) Comparticipação do Estado, através do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso em face do estudo económico constante do projecto aprovado e das possibilidades financeiras da entidade beneficiária, não podendo, porém, o valor total das comparticipações concedidas em cada ano exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano, de harmonia com o respectivo plano;
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anos, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão de empréstimos municipais mais favorecidos.

2. As condições de concessão dos empréstimos estabelecidas na alínea b) do número anterior poderão ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo, prazo.
3. Ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortizações dos empréstimos as receitas

2. (Sem alteração).

BASE VI

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE VII

1. Do projecto de cada obra fará parte o respectivo estudo económico, que definirá as condições do seu financiamento para um preço razoável de venda da água, a partir dos consumos prováveis dos diferentes escalões de consumidores domiciliários e dos encargos de execução da obra e das suas ulteriores exploração e conservação.
2. (Sem alteração).

BASE VIII

1. (Sem alteração).

a) (Sem alteração).

b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo ao, disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.
2. (Sem alteração).

3. As receitas de venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas ao pagamento dos encar-