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770 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 68

da venda de água, além das garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.

4. Serão abrangidas pelas facilidades de financiamento definidas nesta base as despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra.

BASE IX

1. O montante anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que diz respeito o presente diploma não será inferior a 40 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego 30 000 e 10 000 contos, respectivamente.
2. O montante total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nas condições da base VIII não poderá exceder 100 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem em cada ano a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.
3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano nas dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego acrescerão às dotações do ano seguinte.

BASE x

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção a que se refere a base II, à medida que estes vão sendo obtidos, por forma a ficar assegurado o aproveitamento mais racional dos recursos hídricos disponíveis em correspondência com as povoações ou grupos de povoações a servir.
3. Salvo no que tenha de. subordinar-se às origens de águas disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver, será na elaboração dos planos concedida prioridade aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à data deste diploma.
Manter-se-ão para estas obras as condições de execução e o regime de financiamento anteriormente estabelecidos, salvo se não tiverem sido começados os trabalhos de adução e distribuição, podendo neste caso beneficiar do regime desta lei, desde que as câmaras municipais o requeiram e os respectivos projectos sejam adaptados às suas disposições.

BASE XI

1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos dos autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipagos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. (Sem alteração).

BASE IX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração).

4. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro dai verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE X

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. (Sem, alteração).

4. (Sem alteração).

(Suprimida).