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27 DE OUTUBRO DE 1959 765

comparticipada e as indicações do estudo económico da obra em causa, que fará parte de cada projecto, a partir da possível receita das ligações domiciliárias.
A solução é, sem dúvida, justa, pois permitirá, quando aquela capacidade financeira for nula e não houver receitas a prever, levar o subsídio do Estado a 100 por cento do custo das obras. Resultarão, assim, estas sempre realizáveis.
Como de tal princípio vai, evidentemente, resultar uma grande intensificação de pedidos de comparticipações, não deixarão de surgir descontentamentos quando as dotações orçamentais não permitirem satisfazê-los. Segundo se afirma numa informação dos serviços de salubridade datada de 12 de Março do corrente ano, para completar o abastecimento de água de todas as povoações com mais de cem habitantes em dezoito anos :-período de três planos de fomento - seria necessária uma dotação anual da ordem dos 115 000 contos; mas o financiamento previsto não ultrapassa os 40 000 contos e, portanto, a manterem-se os actuais níveis de preços, aquele plano levará cerca de cinquenta e quatro anos a executar.
Oxalá, pois, surja no decurso da sua execução a possibilidade de reforço substancial das dotações que de início lhes são consignadas - voto que a Gamara Corporativa formula insistentemente, por lhe parecer que se trata de um problema cuja resolução deve ser possibilitada dentro de prazo pelo menos razoável.
Por outro lado, para que o plano, mesmo na sua limitada extensão, possa ser realizado impõe-se que sejam alargadas as facilidades de concessão de empréstimos às autarquias locais interessadas, fonte de financiamento com que se conta cobrir 25 por cento da dotação total prevista para o período de seis anos em causa.
Para tanto será necessário agir neste capítulo dentro do espírito definido no n.º 3 da base VIII da proposta: o da previsão da cobertura dos empréstimos com o produto da venda da água.
O problema é o seguinte:
Segundo determina o artigo 674.º do Código Administrativo, os encargos da dívida de um corpo administrativo não podem exceder sa quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior, àquele em que se efectue o empréstimo».
Nestes, termos; se uma câmara municipal tem a sua capacidade de crédito esgotada, não pode contrair novos empréstimos, ainda que se destinem a obras criadoras de receita suficiente para cobrir os respectivos encargos - como é o caso dos abastecimentos de água.
Ora, quando os estudos económicos de tais obras forem conscienciosamente realizados -e podem esses estudos ser obrigatoriamente sujeitos à aprovação do Ministério das Finanças ou da própria instituição de crédito solicitada -, parece que o problema da concessão dos correspondentes empréstimos deveria ser olhado à face das receitas a que essas obras darão lugar, isto é, para além da capacidade limite definida na mencionada disposição do Código Administrativo.

9. Quanto à forma de execução das obras, embora se mantenha como regime normal a da empreitada, prevê-se a possibilidade de recurso à administração directa quando esta modalidade se revelar aconselhável para melhor aproveitamento da cooperação das populações locais directamente interessadas - o que está certo e é, aliás, prática de há muito seguida.
E não se esquece a necessidade de garantir uma eficiente utilização das obras, uma vez executadas, determinando-se que nos respectivos estudos económicos «se entre sempre em linha de conta com ás despesas inerentes a um mínimo de pessoal auxiliar habilitado que as câmaras municipais ficam obrigadas a manter ao serviço da exploração e que será responsável pela condução e conservação dos sistemas», em termos de evitar a- degradação prematura dos seus órgãos e a sua deficiente utilização.

10. Conclusão. - Considera a Câmara Corporativa que a proposta de lei- n.º 28, relativa ao abastecimento do água das populações, rurais com mais de 100 habitantes, reveste um transcendente interesse, merecendo, na generalidade, os maiores louvores e entusiástica aprovação.

II

Apreciação na especialidade

BASE I

11. Nada se objecta aos n.ºs l e 2 desta base, parecendo, porém, necessário dizer alguma cousa sobre os seus n.ºs 3 e 4.
Assim, depreende-se ser intenção do legislador permitir a aplicação de todas as disposições da proposta de lei em apreciação aos aglomerados urbanos que venham a ser associados com povoações rurais para efeito dos abastecimentos em conjunto previstos -e aconselhados - na alínea a) da base III, e ocorre perguntar se terá justificação um tal tratamento de favor em relação aos restantes aglomerados urbanos, isto é, àqueles cujo abastecimento se fará independentemente de qualquer associação com povoações rurais.
Por outras palavras: será razoável que os centros urbanos ainda por abastecer de água beneficiem de maior ou menor comparticipação do Estado consoante as circunstâncias aconselhem ou não o seu agrupamento, para o efeito, com povoações rurais vizinhas?
Em tese não o é, mas nada se objecta a que o princípio seja mantido, limitando-se a Câmara Corporativa a sugerir que, por diploma especial, o Governo legisle no sentido de evitar a referida anomalia, nivelando o tratamento a dispensar aos centros populacionais de recursos financeiros semelhantes.
Nesta ordem de ideias, parece de suprimir o n.º .4 desta base - para não se acentuar, aliás desnecessariamente, um princípio que se julga aconselhável alterar.

BASE II

12. Na apreciação na generalidade manifestaram-se dúvidas sobre a possibilidade de no prazo máximo de seis anos se conseguir levar a cabo o inventário completo das nascentes aproveitáveis para o vasto plano ema causa. No entanto, nada se objecta a que o princípio fique consignado no diploma, pois o mais que poderá suceder é ter aquele prazo de ser ampliado, se de todo em todo se verificar não poder cumprir-se.
Considera-se, assim, de manter á redacção da base II.

BASE III

13. A alínea a) desta disposição, tal como se encontra redigida na proposta, parece restringir os agrupamentos, para efeitos de abastecimento de água às povoações rurais, quando só haverá vantagem em que deles façam parte, sempre que possível, também centros urbanos. Nesta ordem de ideias, será conveniente retocar esta alínea por forma a deixar prevista tal eventualidade, intercalando entre as palavras «povoações» e «independentemente» as palavras: «rurais e aglomerados urbanos».
Além disto, apenas se sugere um ligeiro retoque de redacção que consiste em substituir a palavra «subordinação» por «enquadramento».
A alínea b) merece inteira aprovação, mas quanto à alínea c) surge uma dúvida: e quando for compro-