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27 DE OUTUBRO DE 1959 767

BASE XV

23. Salienta-se, antes de mais, o facto de esta base traduzir o louvável intuito de dar início de aplicação às povoações rurais das disposições do Decreto-Lei n.º 29 216, de 6 de Dezembro de 1938, procedimento, aliás, previsto neste diploma - que na sua redacção abrange «capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e povoações» -, anãs até agora só adoptado em relação aos centros urbanos.
Por outro lado, traz a disposição em análise inovações merecedoras do maior apreço, pois é certo que muitas vezes constitui o único óbice a que prédios modestos sejam ligados às redes de distribuição a impossibilidade de os respectivos proprietários suportarem os encargos dos correspondentes ramais e do fornecimento e instalação dos contadores.
Trata-se, mesmo, de um princípio que seria de inteira justiça estender aos abastecimentos de água dos centros-urbanos em geral, pois é fora de dúvida que quanto mais forem as casas dispondo de água própria maiores benefícios de ordem sanitária resultarão para o conjunto da população servida.
Em relação à base XV da proposta apenas se assinala uma gralha no seu n.º 2, onde se lê «funcionamento», quando a palavra é «fornecimento».

BASE XVI

24. Nada a objectar.

BASE XVII

25. E inteiramente de aprovar n doutrina expressa nos n.(tm) l e 2 desta base.
Quanto à obrigatoriedade, estabelecida no n.º 3, da criação e manutenção de serviços competentes para a exploração das instalações e das obras, constitui ela uma medida tecnicamente correcta e na falta da qual a maioria dos sistemas -captações, adutores, reservatórios, redes e órgãos de distribuição - correrão o risco de, a breve trecho, deixarem de funcionar satisfatoriamente.
Vai essa obrigatoriedade, porém, criar novos e pesados encargos que não seriam suportáveis pelos magros orçamentos da esmagadora maioria das autarquias locais, e daí o determinar-se na base VII a consideração de tais encargos nos estudos económicos dos projectos. Convirá, no entanto, deixar bem claro que em caso nenhum se poderá exigir, neste capítulo, mais do que o previsto naqueles estudos e, nesse sentido, afigura-se conveniente dar ao n.º 3 desta base a seguinte redacção:
3. Nos casos previstos no número anterior, deverão as câmaras municipais ou federações de municípios manter, nos termos definidos no estudo económico constante do projecto, um serviço técnico competente, responsável perante elas ...

BASES XVIII e XIX

26. Definem estas bases diversas normas relativas ao (recrutamento de pessoal técnico necessário ò consecução dos objectivos da proposta de lei em apreciação e nada há a observar-lhes.
E no entanto de recear que, não obstante as regalias para o efeito estabelecidas, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização encontre dificuldades em tal recrutamento, já pelo fraco atractivo que as remunerações oficiais constituem para os engenheiros especializados, já pela manifesta penúria, largamente referida no capítulo anterior deste parecer, do pessoal técnico auxiliar -agentes técnicos-, que no caso vertente teriam larga e eficiente aplicação.

BASE XX

27. Nada a observar.

III

Conclusões

28. Uma vez introduzidas no articulado proposto as alterações atrás sugeridas, é a Câmara Corporativa de parecer que a proposta de lei n.º 28 «Abastecimento de água das populações rurais» é merecedora de aprovação.

Quadro comparativo

Redacção da proposta do lei

BASE I

1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água das populações rurais do continente, por forma a ficarem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável no menor prazo possível todas as povoações com mais de 100 habitantes.
2. O abastecimento de água das populações das ilhas adjacentes obedecerá aos planos especiais aprovados ou à aprovar pelo Governo para os respectivos distritos autónomos.
3. Poderão considerar-se integrados no domínio de aplicação das disposições do presente diploma os aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.

Redacção ingerida pela Câmara Corporativa

BASE I

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração).

4. (Suprimido).