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5 DE DEZEMBRO DE 1959 835

desde que ambos coutem idêntico tempo de serviço.
Quer dizer: a pensões iguais corresponderam quotizações muito diferentes.
De tudo o que fica exposto resulta, em suma, que o princípio da actualização das pensões em função dos vencimentos, a qual corresponde, como vimos, a um propósito de indeclinável justiça, não poderá deixar de fazer-se, agora e de futuro, com base na participação do erário público, a menos que se modifique o regime financeiro em que assenta o sistema ou se recorra a um agravamento das quotizações. Ambas as hipóteses, porém, não se antolham viáveis nas condições presentes.
Parece, pois, que a suspensão determinada no aludido § 2.º do artigo 37.º do Decreto n.º 16 669 deixou de ter sentido. O preceito deve ser revisto, e com ele - diga-se de passagem - todo o sistema vigente de aposentações e reformas, em ordem a sistematizar, generalizar e dar conteúdo actual às suas disposições, hoje autêntico labirinto em que coexistem os mais desencontrados critérios legais.

35. Aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações foram concedidas, a partir da última guerra, por força de subvenções do Estado, as seguintes melhorias:
Pelo Decreto-Lei n.º 34 430, de 6 de Março de 1945, em execução da Lei n.º 2004, de 27 de Fevereiro do mesmo ano - subsídio eventual de 15 por cento;
Pelo Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946 - suplemento de 20 por cento, além do subsídio de 15 por cento já aplicável;
Pelo Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948 - suplemento de 50 por cento, ficando extinto o subsídio eventual;
Pelo Decreto-Lei n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, em execução da Lei de Meios para 1952 - elevação do suplemento para 60 por cento; Pêlos Decretos-Leis n.ºs 39 842 e 39 843, de 7 de Outubro de 1954 - elevação do suplemento a 70 por cento e sua incorporação nas pensões a partir de 1 de Janeiro de 1955.
Além destes, outros diplomas se publicaram a fim de conceder benefícios paralelos aos conservadores, notários e funcionários de justiça, servidores dos corpos administrativos e pessoal dos CTT.
Pelo Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, em execução do disposto no artigo 8.º da Lei do Meios para 1959, foram revistas as remunerações dos servidores do Estado no activo. Segundo o quadro inserto no relatório daquele diploma, as percentagens de aumento dos vencimentos, em relação aos do Decreto-Lei n.º 26 115, situaram-se entre 120 e 187,5.
Como as pensões calculadas sobre vencimentos anteriores a 30 de Setembro de 1954 englobam um suplemento de apenas 70 por cento, é manifesta a inferioridade em que se encontram os respectivos beneficiários relativamente aos funcionários de igual categoria no activo.
Paro as pensões que incidiram sobre vencimentos aplicáveis no período de 1 de Outubro de 1954 a 31 de Dezembro de 1958 a disparidade é menos acentuada, pois essas remunerações beneficiavam já de um acréscimo de 100 por cento (citado Decreto-Lei n.º 39 842). Mas nem por isso ela deixa de ser sensível, sobretudo para as categorias mais modestas.
Um critério rigoroso de justiça distributiva no reajustamento das pensões em curso levaria naturalmente a classificar os pensionistas em diversos grupos, consoante as épocas a que dizem respeito os vencimentos que serviram de base do cálculo dos abonos.
São por de mais evidentes as dificuldades práticas da observância de tal critério, que implicaria o exame de cerca de 40 000 processos de aposentação. Certamente por isso, já o citado Decreto-Lei n.º 39 842 o não seguiu.
O problema poderia simplificar-se se se considerassem apenas os dois grupos acima mencionados - pensões anteriores a l de Outubro de 1954 e pensões entre esta- data e 31 de Dezembro de 1958 -, aplicando a cada um deles uma percentagem de actualização uniforme, maior para o primeiro dó que para o segundo.
O afastamento entre os dois referidos grupos - não entrando em linha de conta com as pensões calculadas sobre vencimentos anteriores ao Decreto-Lei n.º 26 115, que representara pequena fracção do conjunto - anda, pelo menos de uma maneira geral,- à volta dos 15 por cento 1. Isso significa que, se se quiser colocar todos esses pensionistas em paridade de situação relativamente à base daquele decreto-lei, como recomenda á equidade, as taxas de actualização das respectivas pensões devem compensar tal afastamento.
No relatório da proposta (n.º 134), depois de se haver posto a hipótese de «discriminar os actuais pensionistas consoante as épocas a que se reportam os diferentes vencimentos considerados no cálculo das respectivas pensões», acrescenta-se:

Acontece, porém, que as diferenças verificadas são praticamente irrelevantes, pois, por exemplo, se as pensões calculadas com base nos vencimentos fixados no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 do Novembro de 1935, estão hoje acrescidas de 70 por cento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 843, de 7 de Outubro de 1954, as pensões em cujo cálculo intervieram os vencimentos remodelados pelo Decreto-Lei n.º 39 842, desta última data, sofreram a dedução de uma quota mais elevada para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 843) e, com excepção das do Exército, Marinha e Aeronáutica, a redução de 1/2 determinada pelo artigo 3.º do mesmo diploma, nos casos em que o número de anos contados para a aposentação não excedeu 36.

Daqui poderá talvez depreender-se que o Governo se inclina para a percentagem única, aplicável a todos os pensionistas sem discriminação. Não crê, todavia, esta Câmara, que semelhante interpretação - apenas consentida pelo hermetismo do texto- corresponda, na verdade, ao pensamento do Governo, pois, como acaba de ver-se, ela representaria manifesta injustiça, dado que o afastamento entre os dois grupos de pensionistas considerados é ainda bastante sensível para aconselhar diferenciação de tratamento.
Trata-se, porém, de um problema de governo, a respeito do qual não incumbe a Câmara Corporativa pronunciar-se em pormenor.
Confia em que será encontrada fórmula satisfatória, tendo em vista, além do mais, o conceito de justiça que a nossa lei consagrou no citado artigo 37.º do Decreto n.º 16 669.
Note-se, por último, que o reajustamento se destina a um grupo fechado -os servidores com pensões calculados sobre os vencimentos anteriores a 1 de Janeiro

1 Com efeito, para o primeiro grupo, a uma pensão inicial (por hipótese) de 1.000$, segundo a base do Decreto-Lei n.º 26 115, corresponde actualmente o abono líquido de 1.632$ (1.700$ menos 4 por cento para a Caixa). Quanto no segundo grupo, à mesma pensão-base cabo o abono de 1.880$ (2.000$ menos 6 por cento). A diferença do primeiro para o segundo abono é de 15,2 por cento. Haverá, no entanto, que ter em atenção, no segundo grupo, os casos de funcionários aposentados com mais de 36 e menos de 40 anos do serviço, os quais sofreram as reduções determinadas no § 2.º do artigo 3.º do Decrete. Lei n.º 80 842.