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5 DE DEZEMBRO DE 1959 839

titucionais aplicáveis e corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na Segunda parte deste parecer se fundamentam:

1) Artigo 3.º - Eliminar;
2) Artigo 4.º - Suprimir o § 1.º, passando o § 2.º a § único;
3) Artigo 5.º - Substituir por:

São mantidos no ano de 1960 os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.

4) Artigo 7.º - Eliminar;
5) Artigo 8.º - Redigir assim:

Todas as receitas e despesas públicas de fundos e serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídos no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo orçamento, observadas as condições da respectiva aprovação.

6) Artigo 10.º - Substituir por:

Por morte dos servidores, do Estado, ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1960, as pessoas de família a seu cargo, como tal definidas na lei, terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e ainda o do mês seguinte.

7) Art. 11.º -Substituir por:

É autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e descendentes a cargo dos servidores do Estado, nos termos que a lei definir.

Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Eugênio Queirós de Castro Caldas.
Francisco Pereira de Moura.
João Faria Lapa.
António Jorge Martins da Moita Veiga, relator.

Rectificação

No n.º 77 das Actas da Câmara Corporativa, de 28 de Novembro de 1958, onde se lê: «Projecto de proposta de lei n.º 508», deve ler-se: «Projecto de proposta de lei n.º 510».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA