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836 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 79

do corrente ano -, o que significa que os encargos desse reajustamento irão diminuindo gradualmente.

36. Cabe aqui uma palavra a respeito dos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado, cuja situação a proposta de lei de meios não considera.
Trata-se, de uma maneira geral, como é sabido, de pensões de sobrevivência, calculadas em função de determinados escalões de quotas mensais e segundo o tempo de contribuição dos subscritores.
Também aqui o regime financeiro adoptado não foi o de capitalização para, mas o de repartição com um fundo de reserva. Por isso, desde a criação do Montepio, em 1934, se previu na respectiva lei orgânica Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de Junto daquele ano, artigo 6.º, n.º 4.º, e artigo 7.º) a concessão de subsídios anuais do Estado, destinados a garantir o equilíbrio financeiro da instituição.
Esses subsídios têm vindo a aumentar regularmente e em 1958 foram de 47.000 contos 1, ou seja, cerca de 70 por cento da receita total do Montepio.
A mesma norma de justiça social, em que se funda a actualização das pensões de aposentação e reforma, aconselha a manutenção do valor real das de sobrevivência, as quais, na maior parte das vezes, representam p principal, se não o único, meio de subsistência de muitas viúvas e filhos de servidores do Estado.
A situação destes pensionistas apenas foi contemplada uma vez da última guerra para cá. O Decreto n.º 37 134, de 5 de Novembro de 1948, em execução (passados dois anos ...) da Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, concedeu suplementos, em percentagens depressivas consoante o valor das pensões, aos pensionistas do Montepio. Esses suplementos iam de 130 por cento para as pensões até 65$ mensais até 50 por cento para as superiores a 250$ (artigo 1.º do citado decreto).
O encargo que tais melhorias representaram para o Tesouro estimou-se então em cerca de 14 500 contos anuais.
O quantitativo global das pensões do Montepio foi em 1958 de 63 657 contos 2.
A Câmara Corporativa exprime o voto de que o problema mereça igualmente a atenção do Governo, dada a justiça de que se reveste, sem prejuízo de reconhecer a necessidade de revisão do regime financeiro do Montepio, mediante a conclusão do estudo técnico que se sabe estar em curso.

ARTIGO 10.º

37. A segunda ordem de providências sobre o funcionalismo inserta na proposta de lei é a que consta do artigo 10.º, onde se estabelece:

Os herdeiros dos servidores do Estado cuja morte ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1960 terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e, ainda, o do mês seguinte.

Trata-se, em suma, de conceder um subsídio por morte aos familiares do funcionário público. O montante do subsídio será variável, conforme a data da morte, mas nunca inferior a um mês de vencimento, na hipótese de o funcionário falecer no último dia do mês.
A legislação actual -não referindo a que toca ao Montepio dos Servidores do Estado há pouco mencionada- apenas prevê que a Caixa Geral de Aposentações pague as despesas de funeral e enterramento, quando um aposentado ou reformado faleça em estado de reconhecida pobreza, não podendo, porém, abonar para esse fim importância superior ao quantitativo da pensão mensal do falecido (Decreto n.º 16 669, artigo 41.º). Em 1958 foram pagos 875 contos destes subsídios 1.
Relativamente aos funcionários no activo, a lei não consente outro abono além da parte do vencimento correspondente aos dias do mês que precederam a data da morte.
A concessão de um subsídio por morte aos familiares, destes funcionários é, pois, medida de alcance social que esta Gamara não pode deixar de acolher com simpatia.
Espera-se mesmo que, em futuro próximo, seja possível alargar o quantitativo desse benefício, em correspondência com o que sucede no sector privado, visto os subsídios por morte outorgados pelas instituições de previdência serem em regra de seis meses do ordenado ou salário médio dos últimos dez anos 3.
38. O texto do artigo em causa suscita, porém, as seguintes observações:
O subsídio por morte, exactamente porque se destina a ocorrer às despesas imprevistas que o falecimento do chefe de família acarreta à economia familiar, só é de conceder - segundo os princípios consignados em todas as legislações de seguro social, cá e lá fora - às pessoas que viviam na dependência ou a cargo do falecido, e não aos seus herdeiros indiscriminadamente.
Que essa s também a intenção do Governo, no caso em apreço, resulta claramente do final do n.º 135 do relatório da proposta de lei.
Sendo assim, e para evitar que amanhã se suscitem dúvidas na regulamentação do artigo em causa, sendo certo que os diplomas regulamentares não podem dizer mais, mas também não devem dizer menos do que a lei em que se fundam, sugere-se passar a redacção daquele preceito a ser a seguinte:

Por morte dos servidores do Estado, ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1960, a» pessoas de família a seu cargo, como tal definidas na lei, terão direito a receber ... (sem alteração).

ABTIGO 11.º

39. No mesmo louvável propósito de ampliar as medidas de protecção social aos agentes do serviço público é intento do Governo, nos termos deste artigo, o de

alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos servidores do Estado.

Conforme se deduz do relatório da proposta (n.º 136), trata-se de providência transitória, «enquanto não se proporcionar aos servidores do Estado a sua participação num esquema de assistência â doença em geral, que se espera poder em breve entrar em execução».
Do mesmo passo se infere ainda que o Governo pretende articular o sistema de assistência sanitária ao funcionalismo com o que resultar da revisão do regime de segurança social do sector privado, cuja proposta de lei está pendente de apreciação desta Câmara.
Julga-se inteiramente fundada esta orientação, que, além do mais, visa a integrar num conjunto unitário

1 Caixa Geral de Depósitos, Crédito o Previdência, Relatório do Conselho de Administração, 1958, p. 54.
2 Caixa Geral de Depósitos, Relatório citado, p. 54.

1 Caixa Geral de Deposito», Relatório citado, p. 52.
2 Ver despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social de O de Julho de 1958, Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano XXV, n.º 17, pp. 594 e seguintes.