2 DE MARÇO DE 1960 877
qual a oportunidade de construção dos edifícios para as cantinas dependerá do aparecimento de iniciativas locais que assegurem o seu funcionamento normal, ajudado embora pelos subsídios que o Estado puder conceder para este fim. Sempre que se concretizem tais iniciativas, o Estado não deixará de corresponder, construindo s mobilando as respectivas instalações no regime aplicável às novas escolas, para o que se deixa prevista verba especial no Plano.
Fica assim esboçada nas suas linhas gerais a tarefa que se depara ao Governo pura completar a satisfação das exigências da rede escolar do Pais em matéria de instalações e a cuja execução diz respeito a proposta de lei que se submete à Assembleia Nacional.
5. Já atrás se fez referência às dificuldades que se opuseram à realização do Plano dos Centenários nas condições inicialmente admitidas. Torna-se òbviamente indispensável tê-las presentes na preparação desta nova base de execução da empresa a que o Governo meteu ombros, procurando, se não eliminar, pelo menos atenuar, na medida do possível, todos os factores de amortecimento do ritmo de realização do Plano.
A consecução deste objectivo dependerá em primeiro lugar do êxito dos esforços a prosseguir insistentemente, no sentido do aperfeiçoamento das soluções construtivas, visando especialmente a rapidez e a economia da construção, sem prejuízo embora dos requisitos pedagógicos essenciais das instalações e do bom aspecto e satisfatória integração no ambiennte local dos novos edifícios
A dispersão das escolas a construir - muitas vezes em locais de difícil acesso-, o pequeno volume de cada obra, a modéstia dos recursos locais em mão-de-obra especializada e em materiais de construção são obstáculos que põem à prova o engenho e a aplicação dos técnicos dos serviços responsáveis pela execução do Plano. Está naturalmente indicada uma maior simplificação dos projectos - que a experiência mostrou ser ainda possível -, expurgando deles o que não seja essencial e permitindo a mais larga utilização dos materiais regionais e de processos de construção compatíveis com as possibilidades da mão-de-obra local.
Ainda dentro deste propósito, a intensificação do emprego da pré-fabricação e dos princípios da normalização dos materiais e dos elementos das construções, muito ajudada, aliás, pela possibilidade do fabrico em grandes séries, oferece perspectivas de aumento do rendimento do trabalho e de economia que não devem ser perdidas de vista, por isso que podem constituir poderosa ajuda para a resolução das dificuldades que ficaram esboçadas.
6. Entre as disposições mais importantes da proposta de lei figuram, sem dúvida, as relativas ao financiamento do Plano. A linha geral da solução encarada continua a consistir na comparticipação das câmaras municipais no montante de 50 por cento dos encargos da construção, mediante adiantamento do Tesouro. As condições do reembolso tornaram-se, porém, muito mais favoráveis. Recorda-se que o período de amortização das comparticipações locais, que o Decreto n.º 35 769, de 27 de Julho de 1946, fixava em dez anos para o continente e em quinze anos para as ilhas adjacentes, foi ulteriormente ampliado para vinte anos pelo Decreto-Lei n.º 36 576, de 4 de Novembro de 1947.
Todavia, a experiência tem demonstrado que, mesmo assim, o esforço pedido às administrações municipais é, em muitos casos, incomportável pelas suas receitas, resultando desta situação um embaraço crescente para o desenvolvimento do Plano.
O problema foi naturalmente objecto de estudo meticuloso, vindo a atenção do Governo a fixar-se numa solução que torna o período de amortização variável com a situação financeira das câmaras, ao limitar a anuidade, nunca superior à correspondente à amortização em vinte anos da dívida ao Estado, a uma pequena percentagem das receitas ordinárias municipais, não consideradas as receitas consignadas e depois de deduzida a parcela de cobertura das principais despesas obrigatórias.
O valor de 10 por cento fixado para esta percentagem limite resultou do exame cuidadoso de um grande número de casos típicos e parece, de facto, poder corresponder a uma solução satisfatória para o problema. Aliás, dificilmente poderia ser encarada a redução deste valor sem o risco de se ser conduzido a períodos de amortização integral do débito ao Tesouro superiores à duração útil atribuível às construções, o que seria manifestamente inconveniente.
7. A execução do Plano continuará, em princípio, a ser confiada à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio do organismo especial criado para o efeito.
Reforça-se, porém, a possibilidade de as câmaras municipais se habilitarem a chamar a si esta incumbência, quando disso não resultem inconvenientes para a realização ordenada do Plano.
Nestes casos, as câmaras poderão beneficiar de facilidades adicionais do financiamento que a proposta define.
Manteve-se a faculdade de as câmaras municipais executarem na construções escolares dos centros urbanos mais importantes segundo projectos obedecendo a exigências arquitectónicas especiais, limitando-se, porém, a incidência do financiamento do Estado aos orçamentos aprovados para os projectos-tipo correspondentes.
A escolha da localização das novas construções escolares no quadro das localidades interessadas continuará a depender da proposta dos municípios, respeitados os condicionamentos de ordem geral definidos nos respectivos regulamentos. Desta forma se facilita às câmaras o desempenho da incumbência da aquisição dos terrenos, necessários, incumbência esta que continua a ser-lhes atribuída - com a excepção cominada na proposta, com vista a defender, quanto possível, a regularidade do desenvolvimento do Plano -, por assim poderem ser mobilizadas mais facilmente as contribuições locais, muitas vezes traduzidas na cedência gratuita dos terrenos.
8. Uma inovação importante da proposta de lei consiste na extensão, ao aproveitamento das edificações escolares construídas à margem do Plano dos Centenários, do regime aplicável às construções do novo Plano.
O inquérito feito ao estado actual de conservação de tais escolas - em que se contam as do conde de Ferreira, Adães Bermudes e outras de tipos muito variados - permitiu classificá-las em três grupos correspondentes aos estados de conservação bom, regular e mau. Para um quarto grupo relegaram-se as escolas cujo estado de conservação não chegou a ser apurado. Resumem-se no quadro seguinte os resultados obtidos e, a partir deles e das estimativas médias admitidas, o encargo global a suportar com a recuperação destas unidades escolares.