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880 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

Z. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais terão de respeitar os projectos-tipo e orçamentos aprovados pelo Governo e, bem assim, os cadernos de encargos elaborados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com as eventuais alterações que para cada caso forem previamente autorizadas, mediante proposta da câmara municipal interessada.
À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais fiscalizará a execução dos trabalhos por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias.
3. São aplicáveis às construções escolares e aos trabalhos complementares executados pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado nesta base as disposições da presente lei relativas ao financiamento do Plano. A liquidação dos trabalhos executados será efectuada mensalmente a favor das câmaras municipais, mediante auto de medição dos trabalhos.
4. Se as câmaras municipais não concluírem os trabalhos que se propuseram executar dentro do prazo fixado no caderno de encargos, competirá ao Ministério
das Obras Públicas promover a sua conclusão, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Ministro.
As câmaras municipais, suportarão integralmente o eventual excesso de despesa, entendendo-se como tal a diferença entre o custo real da obra e o valor inicialmente fixado para a sua execução. A cobrança desteexcesso será feita nas condições expressas no n.º 2 da base seguinte.

BASE IX

1. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a conceder adiantamentos por conta das dotações do Plano às câmaras municipais que aproveitem, das disposições da base anterior, até ao limite de 25 por cento da importância dos orçamentos aprovados para as obras que se proponham executar.
2. Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias após a concessão do adiantamento, proceder-se-á ao seu reembolso pelo Estado, salvo caso de força maior reconhecido pelo Ministro das Obras Públicas.
Para este efeito, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá o processamento das correspondentes guias de receita pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo essas guias ser pagas no prazo de 30 dias. Excedido este prazo, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI.

BASE X

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgar justificado, que nos centros urbanos mais importantes sejam executadas pelas câmaras municipais respectivas, no regime geral de financiamento estabelecido nesta lei, construções escolares do Plano obedecendo a projectos especiais a aprovar pelo Ministro, desde que tais câmaras se responsabilizem pelo aumento de custo resultante.
2. Nos casos previstos nesta base, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais porá à disposição do município interessado, uma vez aprovado o projecto da construção escolar a realizar e autorizada a sua execução, a importância do orçamento fixado para o projecto-tipo correspondente.

BASE XI

1. As câmaras municipais submeterão à aprovação do Ministério das Obras Públicas, no prazo de 90 dias, a contar da comunicação dos programas parciais
fixados pelo Ministério da Educação Nacional para a realização do Plano, as localizações propostas para as construções escolares abrangidas por esses programas.
2. Os terrenos para as construções escolares a executar pelo Ministério das Obras Públicas serão postos à disposição da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias no prazo máximo de 180 dias, a partir da comunicação da aprovação a que se refere o número anterior.
3. Excedido o prazo fixado no n.º 2, o Ministro das Obras Públicas poderá determinar que a delegação chame a si a incumbência da aquisição ou expropriação dos terrenos, em conta das dotações orçamentais consignadas às obras do Plano, debitando às câmaras municipais as importâncias que tiver despendido.
O reembolso far-se-á por uma só vez, pela forma estabelecida na base VI, sem dependência do limite da importância da anuidade a que se refere o n.º 2 da base V.

CAPITULO IV

Aproveitamento das construções escolares existentes

BASE XII

1. O regime definido na presente lei para as construções escolares do Plano é aplicável às obras de reparação e adaptação das escolas e cantinas das autarquias locais que hajam sido construídas à margem do Plano dos Centenários, desde que o seu aproveitamento tenha sido previsto pelo Governo.
Tais escolas e cantinas poderão beneficiar ulteriormente do regime de conservação estabelecido nesta lei para as construções escolares do Plano.
2. As obras de reparação e adaptação serão realizadas de harmonia com projectos, orçamentos e cadernos de encargos aprovados para cada caso pelo Ministério das Obras Públicas, em conta das dotações inscritas para esse fim no seu orçamento.
3. As importâncias das comparticipações das câmaras municipais nos encargos assumidos pelo Estado com a execução das obras a que se refere a presente base adicionar-se-ão às devidas pela execução das novos construções escolares para os efeitos da aplicação do disposto na base V quanto ao regime de reembolso do Tesouro.

CAPITULO V

Conservação das construções escolares

BASE XIII

1. Ficam sujeitos às disposições especiais constantes das bases seguintes os trabalhos de conservação das construções escolares executadas ao abrigo do Plano dos Centenários e do movo plano, incluídos nas seguintes modalidades:

a) Conservação corrente - abrangendo as pequenas reparações de carácter eventual e urgente;
b) Conservação periódica - abrangendo as reparações gerais, exigidas pelo desgaste normal das construções, a realizar de cinco em cinco anos.

2. Compete às câmaras municipais a execução oportuna de quaisquer trabalhos de reparação não compreendidos nas modalidades definidas no número anterior que se tornem necessários para manter as