886 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86
Além disso, deve observar as regras da federação internacional do desporto que pratica».
Do confronto desta definição com a base II do projecto de proposta de lei resulta claramente que esta teve em vista assegurar em toda a sua pureza o conceito de amador, tal como é concebido na própria regulamentação dos jogos olímpicos, conclusão esta que mais se radica se se tiver em atenção que o n.º 2 daquela base ressalva igualmente o que estiver estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais.
Note-se, porém, que a forma como o projecto de proposta de lei traduziu o pensamento que informa o conceito de amador olímpico, na parte em que a este é vedado tirar da prática do desporto «qualquer proveito material, directa ou indirectamente», não terá sido, porventura; a que melhor o podia exprimir.
Na verdade, a referida base II considera amadores os praticantes que não recebam remuneração nem directa ou indirectamente qualquer outra espécie de compensação pela sua actividade desportiva; e, se é certo que não podem subsistir dúvidas quanto ao sentido desta expressão, tem de admitir-se, no entanto, que literalmente a sua forma não foi a mais feliz, pois inculca que o praticante amador nenhuma compensação recebe pela prática dos desportos quando a intenção do preceito é tão-sòmente reportar-se a (Compensações de natureza material, pois o que precisamente dignifica o amadorismo são as compensações de outra natureza que ele prossegue: o prazer, a distracção, o bem-estar físico e moral, para nos servirmos dos próprios termos da definição olímpica.
Melhor seria, portanto, substituir na base II a referência a «qualquer espécie de compensação» por uma expressão que melhor signifique o interesse material que é vedado ao praticante amador, e que não abrangerá, evidentemente, os trofeus e prémios que assinalam as vitórias em competições desportivas e cuja instituição tem apenas a finalidade de recordar ao praticante a vitória obtida em determinada competição. Esses troféus ou prémios não representam, por qualquer modo, uma remuneração pela prática desportiva, mas tão-sòmente incentivo e estímulo para o vencedor da competição. A entender-se assim, o n.º 1 daquela base ficaria com a seguinte redacção:
1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indictamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva, salvo os prémios instituídos em competições.
9. No n.º 2 da base II faz-se, como dissemos, uma enumeração das indemnizações e benefícios que ao praticante amador é consentido receber sem que isso afecte aquela sua qualidade; e dissemos também que nesta parte o projecto de proposta de lei parece ter-se inspirado nos regulamentos da F. I. F. A. Do confronto das respectivas disposições notaremos, em primeiro lugar, que enquanto aqueles regulamentos se referem «às despesas de alimentação e alojamento», o projecto de proposta de lei alude a despesas de «estada», expressão esta que não se nos afigura tão precisa como aquela outra, e nesta matéria melhor será empregarem-se os termos mais adequados e que possam evitar quaisquer subterfúgios, que frustrariam afinal os objectivos do próprio diploma.
Ao atleta amador, para que o seja, não deverá ser consentido mais que o reembolso das despesas indispensáveis motivadas pela sua deslocação, e, por isso, importa se assente que essas despesas de estada suo tao-sòmente as de alojamento e alimentação, devendo, nesse sentido, modificar-se a redacção da base II.
Num outro aspecto, porém, o projecto de proposta se afasta dos regulamentos da da F. I. F. A. Queremos reportar-nos ao pagamento, por parte doa organismos desportivos, das despesas de seguro contra riscos emergentes de acidentes de jogo e de viagens feitas em sua representação, pagamento esse que aqueles regulamentos consentem e sobre o que o projecto de proposta de lei nada estabelece.
Ora, em nossa opinião, o pagamento dessas despesas de seguro em nada afecta a condição de amador e, pelo contrário, tem do ponto de vista social um interesse que não pode minimizar-se. Não são, infelizmente, raros nos nossos dias os acidentes de viagem em que, por vezes, têm, perecido ou ficado inutilizados quase todos os elementos de uma equipa, como não são raros também os casos de atletas que se inutilizam nas práticas desportivas. O espírito de competição ou os riscos da própria modalidade têm sido causa frequente de graves acidentes, e nada mais justo que os organismos desportivos quererem segurar os seus representantes contra essas eventualidades, pois, se é certo que o amador se dedica ao desporto pelo prazer que a sua prática lhe traz, não é menos certo que o faz em representação de organismos cujo prestígio desportivo, afinal, defende.
Por isso se sugere que se preveja igualmente o pagamento das despesas feitas com esse seguro.
Além do seguro, um outro benefício sugere a Gamara que seja incluído na enumeração feita no n.º 2 da base, embora reconhecendo que este alvitre se afasta dos moldes tradicionais.
Há que considerar que a prática do desporto é, de um modo geral, de curta duração, pelas exigências e contingências do seu exercício e desgaste dela resultante.
Por outro lado, a própria glória desportiva e a ruído que hoje se faz à roda das figuras do desporto são propensos a fazer esquecer aos praticantes as dificuldades que virão certamente a encontrar quando chegar o dia em que já não possam servir com mérito ou, pelo menos, com interesse para os seus organismos desportivos.
Põe-se então para muitos com agudeza o problema de procurar uma profissão, para que não estão de modo algum preparados. Assim, parece a Câmara que haverá conveniência em facilitar a todos os praticantes do desporto uma preparação profissional em estabelecimentos oficiais que lhes assegure o futuro quando o desporto lho negar.
É evidente, porém, que esta «facilidade» que a Câmara preconiza não poderá ser «licença», pois se reconhece a possibilidade de abusos e deturpações daquele objectivo.
Há, pois, que ter o máximo cuidado na regulamentação desta faculdade, fixando por forma precisa e rígida as condições da sua aplicação, designadamente no que se refere a matrículas, aproveitamento escolar, montante máximo das subvenções e seu registo e tudo mais que possa eliminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo possível os perigos de desvio de aplicação a que acima se alude.
A entender-se assim, a redacção do n.º 2 da base II passaria a ser como segue:
2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentarão e alojamento, a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos pratican-