3 DE MARÇO DE 1960 887
tes que se desloquem em sua representação, a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais e o pagamento das despesas de seguro contra acidentes emergentes das competições desportivas e de viagens por estas determinadas.
BASE III
10. Define o projecto de proposta de lei na base III os praticantes não amadores (subsidiados) como sendo aqueles que pela sua actividade desportiva recebem apenas, pequenas compensações materiais. Se tivermos presente o que anteriormente se disse verificaremos que os não amadores se distinguem dos amadores pela circunstância de receberem a troco da sua actividade desportiva essas pequenas compensações materiais e dos profissionais pelo facto de não fazerem do desporto profissão, na acepção em que esta palavra deve ser tomada.
A definição daria pelo projecto de proposta de lei espelha, efectivamente, estes dois elementos de diferenciação na medida em que, referindo-se a pequenas compensações materiais, não só afasta os subsidiados do âmbito do amadorismo, como do profissionalismo, onde a actividade desportiva há-de, naturalmente, ter por contrapartida não pequenas compensações materiais, mas uma remuneração -salário ou ordenado - suficiente para ocorrer à satisfação das necessidades físicas e culturais do profissional do desporto. Em última análise, quer isto dizer que o subsidiado não faz da actividade desportiva profissão, e é este traço que o caracteriza e distingue do profissional; daí que, em nosso entender, ele deva figurar, clara e expressamente, na definição do praticante subsidiado, já que a distinção do amador resulta, além do mais, até da sua própria designação.
Sugere-se, pois, que ao n.º l da base III seja dada a seguinte redacção:
1. São considerados praticantes subsidiados aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebem apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelo organismo que representam.
BASE IV
11. Reportemo-nos agora aos profissionais. Muito embora seja frequente na regulamentação desportiva encontrarem-se os profissionais caracterizados pela referência às soldadas, salários, indemnizações ou prémios de jogos que podem auferir, o projecto de proposta de lei, por maneira mais simples e com maior propriedade, limita-se a estabelecer que se devem considerar como tal os praticantes que são remunerados pela sua actividade desportiva, servindo-se, assim, de uma fórmula que, sendo suficientemente ampla para abranger todas as formas de que pode revestir-se a retribuição dos profissionais pela sua participação nas modalidades que pratiquem, nem por isso deixa de ser menos exacta, já que, como dissemos, a palavra «remuneração» tem na técnica jurídica o mesmo significado que ordenado ou salário, e estes podem compreender as mais diversas formas de pagamento.
No entanto, paralelamente ao que acima ficou dito quanto aos praticantes subsidiados, julga esta Câmara que na definição legal de praticantes profissionais deverá vincar-se também a característica-base que os distingue dos demais: fazerem do desporto profissão pela qual recebem remuneração fixada por acordo (base VI da proposta).
Nestes termos, a base VI ficaria assim redigida: «são considerados profissionais os praticantes que fazem profissão da sua actividade desportiva e a esse titulo recebem remuneração fixada por acordo».
BASE V
12. O reconhecimento das três categorias de praticantes que vimos de referir e cujas definições apreciámos também não significa que o projecto de proposta de lei considere a possibilidade da sua participação em todas as modalidades desportivas, pois que aos profissionais e subsidiados só é permitida a prática do futebol, pugilismo e ciclismo, muito embora se preveja que possa vir a ser admitida a sua participação noutras modalidades.
Embora com estas excepções, a regra geral no campo desportivo nacional continua,, pois, a ser o amadorismo. Não se limitou mesmo o Governo a deixar aos organismos desportivos que superintendem nas diversas modalidades o decidir da admissão ou não admissão de profissionais e não amadores (subsidiados) nas competições que organizam, o que estaria na lógica do carácter supletivo da sua intervenção em matéria de regulamentação, ainda no presente diploma afirmado, mas, pelo contrário, não só fixou as modalidades em que admite a participação de amadores e profissionais, como conservou para si o direito da apreciar em que medida no futuro eles poderão ser admitidos em quaisquer outras.
A justificação desta atitude encontra-se feita no próprio relatório do projecto de proposta de lei, do qual transcrevemos a seguinte passagem: «o reconhecimento do profissionalismo desportivo não deverá representar, no entanto, mais do que a necessidade de uma regularização na medida em que ao Estado, sob o ponto de vista gimnodesportivo, mais deve interessar, por força, a prática do desporto como meio de revigoramento do corpo do que a realização de simples espectáculos para entretenimento dos povos».
Por aqui se verifica que o profissionalismo desportivo aparece apenas como «regularização» de uma situação de facto que o Estado não podia ignorar, até pelas suas implicações na actividade desportiva em geral. Mas, para além dessa regularização, onde ela se mostre inevitável, ao Governo só interessa naturalmente o desporto não como actividade profissional, mas como factor de desenvolvimento físico e moral, e daí que ao estabelecer o amadorismo como regra se reserve o direito de fixar as actividades cuja prática será consentida a profissionais e subsidiados.
Para além do que no relatório se afirma, pode ainda acrescentar-se que a defesa do desporto amador não se faz apenas por essa forma directa, mas também na medida em que a posição tomada pelo Governo defende os próprios clubes desportivos e lhes permite uma mais vasta acção no campo do desporto puro.
O nosso meio desportivo, forçoso é reconhecê-lo, não pode arcar com os encargos de um profissionalismo generalizado. Não obstante, é do conhecimento comum que a rivalidade clubista se, por um lado, tem sido factor de progresso e desenvolvimento, não poucas vezes também tem lançado os clubes numa luta, que a maior parte, deles não pode suportar, pela aquisição de atletas, e as dificuldades económicas que daí resultam vêm, afinal, a reflectir-se no sector que mais interessa ver desenvolvido - o desporto amador -, que acaba por ser sacrificado a uma minoria de atletas profissionalizados.
A orientação do Governo não pode, pois, deixar de merecer o inteiro apoio desta Câmara, como o mereceu, certamente, dos próprios organismos desportivos.
13. Importa, no entanto, acentuar que para este objectivo ser plenamente atingido torna-se indispensável vedar a prática das modalidades exclusivamente reservadas a amadores por parte dos profissionais e