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3 DE MARÇO DE 1960 889

mudança de categoria e que não tenham sido imediatamente comunicadas às respectivas federações.
Naturalmente que nestes casos a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e as federações desportivas não poderão deixar de ter todos os poderes para oficiosamente procederem à rectificação dessas qualificações.
Fala o projecto de proposta de lei, a este respeito, em falta de registo, mas, ao que parece, não se trata rigorosamente de falta, mas da sua inexactidão, pois se houvesse falta o praticante não poderia representar o seu clube em quaisquer competições e, como tal, o problema não se levantava, por estar fora do âmbito dos organismos da hierarquia desportiva.
Além disso, e como dissemos, estabelece o n.º 3 da base VI que nestes casos a condição de subsidiado ou profissional se verifica «a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva».
Ora, de harmonia com o exposto, o que interessa é fixar as entidades competentes para oficiosamente rectificarem as qualificações que se mostrem inexactamente feitas e não, propriamente, a data a partir da qual determinado praticante se deve considerar amador ou profissional; este é já um aspecto regulamentar a estabelecer posteriormente.
Por isso se sugere que ao referido n.º 3 da base VI seja dada a seguinte redacção:

A condição de profissional ou de subsidiado verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

19. Resta acrescentar que o n.º l desta mesma base sujeita a forma escrita os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, o que de futuro evitará dificuldades quanto à determinação das suas cláusulas; a disposição é, de resto, absolutamente semelhante à do artigo 121.º do Decreto n.º 13 564, de 6 de Maio de 1927, que passou a exigir a forma escrita para os acordos celebrados pelos artistas teatrais e estabelecia os requisitos a que devem obedecer. A adopção de igual medida em relação aos acordos desportivos, pelo condicionalismo a que por vezes ficam sujeitos, não pode deixar de considerar-se como absolutamente acertada e indispensável para a definição dos direitos e obrigações, quer dos atletas profissionais, quer dos clubes que representam, e, deste ponto de vista, não pode deixar de merecer a plena aprovação desta Câmara.

BASES VII E VIII

20. As restantes bases do projecto de proposta de lei são uma afirmação de princípios que nem pela circunstância de se encontrarem já estabelecidos noutros diplomas se podem reputar dispensáveis ou de menos interesse na medida em que se julga, na verdade, necessário situar completamente as novas categorias de praticantes desportivos no plano das restantes actividades profissionais. A este respeito nada tem a Câmara a observar, a não ser que nos problemas relacionados com os aspectos focados nestas bases deverá actuar-se com a prudência que a natureza muito especial da profissão desportiva, aconselha.
A base VII, salvaguardando a competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, competência essa que resulta, nomeadamente, do decreto-lei n.º 32 241, de 5 de Setembro de 1942, e Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, defere ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.
Efectivamente, e como resulta do artigo 2.º do decreto-lei n.º 37 244, de 27 de Dezembro de 1948, e do artigo 2.º do decreto-lei n.º 37268, de 31 de Dezembro de 1948, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência compete «assegurar o estudo, elaboração, execução e aperfeiçoamento das normas de natureza social, designadamente em matéria de organização corporativa, trabalho e previdência, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores e de harmonia com os princípios consagrados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional».
No entanto, ao apreciar em conjunto as disposições contidas nas bases VII e VIII, parece à Câmara inútil a inclusão da base VIII.
Na verdade, reconhecendo-se, e muito bem, na base VII, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por forma genérica e ampla, a competência em tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, implicitamente terá de se entender possível o seu enquadramento em sindicatos, o que aliás já resulta da lei geral. Parece, assim, constituir esta base pura redundância.
Por isso, a Câmara entendeu dever sugerir a supressão base VIII, dando à base VII a redacção seguinte:

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASES IX E X

21. Finalmente, nas bases IX e X estabelecem-se princípios sobre disciplina e regulamentação desportiva o nestes aspectos o projecto de proposta de lei seguiu a orientação já traçada pela respectiva legislação, designadamente pelos citados decreto-lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942, e Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943.
Com efeito, nos termos dos n.º 9 e 10 do artigo 7.º do primeiro destes diplomas, compete à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar «conhecer, directamente ou em recurso, de todas as questões relativas à disciplina do desporto, ou elas surjam entre desportistas ou entre organizações desportivas ou entre uns e outras» e «exercer autoridade disciplinar sobre os desportistas, sobre as organizações desportivas, assim como sobre os técnicos e fiscais com poderes de consulta ou decisão». A própria ressalva que o projecto de proposta de lei faz quanto à competência das federações é princípio também estabelecido no § 1.º desta disposição. O projecto de proposta de lei, portanto, limita-se a tornar extensivo às três categorias de praticantes agora reconhecidas o que já se encontrava legislado em matéria de disciplina do desporto. E nem por outra forma poderia ser. Desde que a Administração reserva para si a superintendência em toda a actividade desportiva, esta há-de necessariamente abranger os poderes disciplinares, sob pena de ficar, afinal, truncada no aspecto que mais importa assegurar: o da observância dos princípios da disciplina e da ética desportiva.
Naturalmente que o novo diploma implica a necessidade de uma nova regulamentação, que se reveste de particular importância no que respeita à representação dos clubes desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, principalmente no