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918 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

this Convention provides otherwise. Decisions or recommendations shall be regarded as unanimous unless any Member State casts a negative vote. Decisions and recommendations which are to be made by majority vote require the affirmative vote of four Member States.

6. If the number of the Member States changes, the Council may decide to amend the number of votes required for decisions and recommendations which are to be made by majority vote.

ARTICLE 33

Examining committees

The Examining Committees referred to in Article 31 shall consist of persons selected for their competence and integrity, who, in the performance of their duties, shall neither seek nor receive instructions from any State, or from any authority or organisation other than the Association. They shall be appointed by the Council on such terms and conditions as it shall decide.

ARTICLE 34

Administrative arrangements of the Association

The Council shall take decisions for the following purposes:

a) To lay down the Rules of Procedure of the Council and of any other bodies of the Association, which may include provision that procedural questions may be decided by majority vote;
b) To make arrangement for the secretariat services required by the Association;
c) To establish the financial arrangements necessary for the administrative expenses of the Association, the procedure for establishing a budget and the apportionment of those expenses between the Member States.

ARTICLE 35

Legal capacity, privileges and immunities

1. The legal capacity, privileges and immunities to be recognised and granted by the Member States in connection with the Association shall be laid down in a Protocol to this Convention.
2. The Council, acting on behalf of the Association, may conclude with the Government of the State in whose territory the headquarters will be situated an agreement relating to the legal capacity and the privileges and immunities to be recognised and granted in connection with the Association.

ARTICLE 36

Relations with international organisations

The Council, acting on behalf of the Association, shall seek to establish such relationships with other international organisations as may facilitate the attainment of the objectives of the Association. It shall in particular seek to establish close collaboration with the Organisation for European Economic Co-operation.

ARTICLE 37

Obligations under other international agreements

Nothing in this Convention shall be regarded as exempting any Member State from obligations which

Convenção disponha de outro modo. As decisões ou as recomendações serão consideradas unânimes se nenhum Estado Membro emitir voto negativo. As decisões e as recomendações que devem ser adoptadas por maioria requerem o voto afirmativo de quatro Estados Membros.
6. Se o número dos Estados Membros se alterar, o Conselho pode decidir modificar o número de votos requerido para as decisões e recomendações que devem ser adoptadas por maioria.

ARTIGO 33

Comissões de exame

As comissões de exame mencionadas no artigo 31 serão constituídas por pessoas escolhidas pela sua competência e integridade, as quais, no exercício das suas funções, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Estado, nem de nenhuma autoridade ou organização além da Associação. Essas pessoas serão nomeadas pelo Conselho, nos termos e condições que este decidir.

ARTIGO 34

Disposições administrativas da Associação

O Conselho tomará decisões para estabelecer:

a) As regras de processo do Conselho e de quaisquer outros órgãos da Associação, as quais podem incluir disposições prevendo que questões de processo possam ser decididas por maioria;
b) As disposições relativas aos serviços de secretariado necessários à Associação;
c) As disposições financeiras relativas às despesas administrativas da Associação, o processo de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas entre os Estados Membros.

ARTIGO 35

Capacidades jurídica, privilégios e imunidades

1. A capacidade jurídica, os privilégios e imunidades que os Estados Membros reconhecem e concedem relativamente à Associação serão estabelecidos num Protocolo à presente Convenção.
2. O Conselho, agindo em nome da Associação, pode concluir com o Governo do Estado em cujo território ficar situada a sede da Associação um acordo relativo ã capacidade jurídica e aos privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos relativamente à Associação.

ARTIGO 36

Relações com outras organizações internacionais

O Conselho, agindo em nome da Associação, procurará estabelecer com outras organizações internacionais relações que possam facilitar a realização dos objectivos da Associação. Procurará, em particular, estabelecer estreita colaboração com a Organização Europeia de Cooperação Económica.

ARTIGO 37

Obrigações derivadas de outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um Estado Membro das obri-