O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1960 919

it has undertaken by virtue of the Convention for European a Economic Co-operation, the Articles of Agreement of the International Monetary Fund, the General Agreements on Tariffs and Trade and other international agreements to which it is a party.

ARTICLE 38

Annexes

The Annexes to this Convention are an integral part of it and are the following:

Annex A - Basic duties.
Annex B - Rules regarding Area origin for tariff purposes.
Annex C - List of government aids referred to in paragraph 1 of Article 13. Annex D - List of agricultural goods referred to in paragraph 1 of Article 21. Annex E - List of fish and other marine products referred to in paragraph 1 of Article 26.

Annex E - List of territories to which paragraph 2 of Article 43 applies.
Annex G - Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions.

ARTICLE 39

Ratification

This Convention shall be ratified by the signatory States. The instruments of ratification shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other signatory States.

ARTICLE 40

Entry into force

This Convention shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States.

ARTICLE 41

Accession and associations

1. Any State may accede to this Convention, provided that the Council decides to approve its accession, on such terms and conditions as may be set out in that decision. The instrument of accession shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States. This Convention shall enter into force in relation to an acceding State on the date indicated in that decision.
2. The Council may negotiate an agreement between the Member States and any other State, union of States or international organization, creating an association embodying such reciprocal rights and obligations, common actions and special procedures as may be appropriate. Such an agreement shall be submitted to the Member States for acceptance and shall enter into force provided that it is accepted by all Member States, Instruments of acceptance shall de deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.

ARTICLE 42

Withdrawal
Any Member State may withdraw from this Conventions provided that it gives twelve months' notice

gações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperação Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.

ARTIGO 38

Anexos

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante desta e são as seguintes:

Anexo A - Direitos de base.
Anexo B - Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais. Anexo C - Lista dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13.
Anexo D - Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21.
Anexo E - Lista do peixe e dos outros produtos marinhos noa quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26.
Anexo F - Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43. Anexo G - Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e os restrições quantitativas à exportação.

ARTIGO 39

Ratificação

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários.

ARTIGO 40

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

ARTIGO 41

Adesão e associação

1. Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos termos e condi cães estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.
2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 42

Denúncia

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção desde que, com a antecedência de doze