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924 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

graph 2 of that Article include the application of any operation or process, with the exception of any operation or process which consists only of one or more of the following:
a) Packing, wherever the packing materiais may have been produced;
b) Splitting up into lots;
c) Sorting and grading;
d) Marking;
e) Putting up into sets.

7. «Producer» includes a grower and a manufacturer and also a person who supplies his goods otherwise than by sale to another person and to whose order the last process in the course of the manufacture of the goods is applied by that other person.

Rule 2. Goods wholly produced within the Área:

For the purposes of sub-paragraph a) of paragraph l of Article 4, the following are among the products which shall be regarded as wholly produced within the Area:
a) Mineral products extracted from the ground within the Área;
a) Vegetable products harvested within the Área;
c) Live animals born and raised within the Área;
d) Products obtained within the Área from live animals;
e) Products obtained by hunting or fishing conducted within the Área;
f) Marine products taken from the sea by a vessel of a Member State;
g) I sed articles fit only for the recovery of materials, provided that they have been collected from users within the Área;
h) Scrap and waste resulting from manufacturing operations within the Área;
i) Goods produced within the Área exclusively from one or both of the following:

1) Products within sub-paragraphs a) to h);
2) Materials containing no element imported from outside the Área or of undetermined origin.

Rule 3. Application of Percentage Critérios:

For the purposes of sub-paragraph c) of paragraph 1 of Article 4:

a) Any materials which meet the conditions specified in sub-paragraph a) or b) of paragraph l of that Article shall be regarded as containing no element imported from outside the Área;
b) The value of any materials which can be identified as having been imported from outside tre Área shall be their c.i.f. value accepted by the customs authorities, on clearance for home use, or on temporary admission, at the time of last importation into the territory of the Member State where they were used in a process of production, less the amount of any transport costs incurred in transit through the territory of other Member States;

de produção» que figura no parágrafo 2 do dito artigo, incluem quaisquer operações ou processos, com excepção dos que consistam apenas num ou mais dos seguintes:
a) Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;
b) Fraccionamento em lotes;
c) Escolha e classificação;
d) Marcação;
e) Composição de sortidos de mercadorias.

7. O termo «produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

Regra 2. Mercadoria inteiramente produzida na área:

Para os fins da alínea a) do parágrafo l do artigo 4, os produtos seguintes estão entre aqueles que serão considerados como inteiramente produzidos na área:

a) Produtos minerais extraídos do solo na área;
b) Produtos vegetais colhidos na área;
c) Animais vivos, nascidos e criados na área;
d) Produtos obtidos na área a partir de animais vivos;
e) Produtos da caça e da pesca praticadas na área;
f) Produtos marinhos extraídos do mar por um navio de um Estado Membro;
g) Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha, utilizado na área;
h) Sucatas e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas na área;
i) Mercadorias produzidas na área exclusivamente a partir de quaisquer dos produtos ou das matérias seguintes, ou de uns e outros:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);
2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do exterior da área ou de origem indeterminada.

Regra 3. Aplicação do critério da percentagem:

Para os fins da alínea c) do parágrafo l do artigo 4:

a) Quaisquer matérias que satisfaçam as condições especificadas nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do dito artigo serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área;
b) O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do exterior da área será o seu valor C. I. F., aceite pelas autoridades aduaneiras no despacho de importação definitiva ou, em regime de importação temporária, no momento da sua última importação no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção, valor diminuído do custo de transporte resultante do trânsito pelo território de outros Estados Membros;