14 DE MARÇO DE 1960 927
2. The exporter may choose either of the forms of evidence referred to in paragraph 1 of this Rule. Nevertheless, the authorities of the country of exportation may require for certain categories of goods that evidence of origin shall be furnished in the form indicated in sub-paragraph b) of that paragraph.
3. In cases where a certificate of origin is to be supplied by a governmental authority or an authorised body under sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule, that authority or body shall obtain a declaration as to the origin of the goods given by the last producer of the goods within the Area. The governmental authority or the authorised body shall satisfy themselves as to the accuracy of the evidence provided; where necessary they shall require the production of additional information, and shall carry out any suitable check. If the authorities of the importing Member State so require, a confidential indication of the producer of the goods shall be given.
4. Nominations of authorised bodies for the purpose of sub-paragraph (b) of paragraph 1 of this Rule may be withdrawn by the exporting Member State if the need arises. Each Member State shall retain, in regard to its imports, the right of refusing to accept certificates from any authorised body which is shown to have repeatedly issued certificates in an improper manner, but such action shall not be taken without adequate prior notification to the exporting Member State of the grounds for dissatisfaction.
5. In cases where the Member States concerned recognise that it is impracticable for the producer to make the declaration of origin specified in sub-paragraph (a) of paragraph 1 or in paragraph 2 of th's Rule, the exporter may make that declaration, in such iorm as those Member States may for the purpose specify.
Rule 9. Verification of Evidence of Origin:
1. The importing Member State may as necessary require further evidence to support any declaration or certificate of origin furnished under Rule 8.
2. The importing Member State shall not prevent the importer from taking delivery of the goods solely on the grounds that it requires such further evidence, but may require security for any duty or other charge which may be payable.
3. Where, under paragraph 1 of this Rule, a Member State has required further evidence to be furnished, those concerned in the territory of another Member State shall be free to produce it to a governmental authority or an authorised body of the latter State, who shall, after thorough verification of the evidence, furnish an appropriate report to the importing Member State.
4. Where it is necessary to do so by reason of national legislation, a Member State may prescribe that requests by the authorities of importing Member States for further evidence from those concerned in its territory shall be addressed to a specified governmental authority, who shall after thorough verification of the evidence furnish an appropriate report to the importing Member State.
5. If the importing Member State wishes an investigation to be made into the accuracy of the evidence which it has received, it may make a request to that effect to the other Member State or States concerned.
6. Information obtained under the provisions of this Rule by the importing Member State shall be treated as confidential.
2. O exportador pode escolher qualquer das formas de prova mencionadas no parágrafo 1 da presente regra. No entanto, as autoridades do país de exportação podem exigir, para certas categorias de meicadorias, que a prova da origem seja fornecida sob a forma indicada na alínea b) daquele parágrafo.
3. Nos casos em que um certificado de origem deva ser fornecido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado nos termos da alínea b) do parágrafo 1 da premente regra, aquela autoridade ou aquele organismo exigirão uma declaração do último produtor das mercadorias na área acerca da origem dessas mercadorias. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão sessão satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Se as autoridades do Estado Membro importador o pedirem, ser-lhes-á dada confidencialmente indicação do produtor das mercadorias.
4. As designações de organismos habilitados para os fins da alínea b) do parágrafo l da presente regra podem, em caso de necessidade, ser retiradas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitido repetidas vezes certificados errados ou inexactos; tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.
5. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível ao produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração de origem referida na alínea a) do parágrafo l ou no parágrafo 2 da presente regra, o exportador pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal fim.
Regra 9. Verificação da prova da origem:
1. O Estado Membro importador pode, se for necessário, pedir provas adicionais para confirmar qualquer declaração ou certificado de origem fornecidos em conformidade com as disposições da regra 8.
2. O Estado Membro importador não impedirá o importador de receber as mercadorias apenas com o fundamento de ter pedido provas adicionais, mas pode exigir garantia do pagamento eventual de quaisquer direitos ou outros encargos que possam ser devidos.
3. Quando um Estado Membro pedir provas adicionais em conformidade com as disposições do parágrafo l da presente regra, os interessados do território de outro Estado Membro têm a faculdade de apresentar essas provas a uma autoridade governamental ou a um organismo habilitado deste último Estado, que, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
4. Quando isso for necessário, por exigência da legislação nacional de um Estado Membro, este pode determinar que os pedidos de provas adicionais feitos pelas autoridades dos Estados Membros importadores a satisfazer pelos interessados do território do dito Estado Membro serão dirigidos à autoridade governamental designada para esse efeito, a qual, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.
5. Se o Estado Membro importador desejar que se efectue uma verificação acerca da exactidão das provas que recebeu, pode fazer um pedido para esse efeito ao outro Estado Membro ou Estados Membros interessados.
6. As informações obtidas pelo Estado Membro importador em conformidade com as disposições da presente regra serão consideradas confidenciais.