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14 DE MARÇO DE 1960 923

7. For the United Kingdom, the basic duty shall be 33 1/3 per cent ad valorem for the following products:

7. Quanto ao Reino Unido, o direito de base será de 33 1/3 por cento ad valorem para os seguintes produtos:

Brussuls
nomonclature
number

ex 32.05 Synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) other than such dyestuffs dispersed or dissolved in cellulose nitrate (plasticised or not); synthetic organic products of a kind used as luminophores, other than such products consisting of synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) dispersed or dissolved in artificial plastic material; and products of the king known as optical bleaching agents, substantive to the fibre.

Ex 32.09 Synthetic organic dyestuffs in forms or packings of a kind sold by retail.

The provisions of this paragraph will take effect on the understanding that the duty of 33 1/3 per cent ad valorem will be introduced not later than 1st July, 1960.
8. The Council may decide to authorise a Member State to adopt any rate of duty as the basic duty for any product.
9. The provisions of this Annex apply only to duties on import of goods eligible for Área tariff treatment.

ANNEX B

Rules regarding area origin for tariff purposes

For the purpose of determining the origin of goods under Article 4 and for the application of that Article, the following Rules shall be applied. The Schedules to this Annex are in the English language only.

Rule 1, Interpretative Provisions:

1. «The Área» means the Área of the Association.
2. In determining the place of production of marine products and goods produced therefrom, a vessel of a Member State shall be regarded as part of the terri-tory of that State. In, determining the place from which goods have been consigned, marine products taken from the sea or goods produced therefrom at sea shall be regarded as having been consigned from the territory of a Member State if they were taken by or produced in a vessel of a Member State and have been brought direct to the Área.

3. A vessel which is registered shall be regarded as a vessel of the State in which it is registered and, of which it flies the flag.
4. «Materials» includes products, parts and components used in the production of the goods.
5. Energy, fuel, plant, machinery and tools used in the production of goods within the Área, and materials used in the mainténance of such plant, machinery and tools, shall be regarded as wholly produced within the Área when determining the origin of those goods.

Número da nomonclatura de Bruxelas

ex 32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo pigmentos corantes), com exclusão das dispersas ou dissolvidas em nitrato de celulose (plastificados ou não); produtos orgânicos sintéticos (incluindo pigmentos corantes) do género dos utilizados como «luminóferos», com exclusão dos dispersos ou dissolvidos em matérias plásticas artificiais; produtos dos tipos chamados «agentes de embranquecimento óptico», fixáveis em fibras.

Ex 32.09 Matérias corantes orgânicas sintéticas apresentados sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho.

As disposições do presente parágrafo serão aplicados desde que o direito de 33 1/3 por cento ad valorem seja introduzido até l de Julho de 1960, o mais tardar.

8. O Conselho pode decidir autorizar um Estado Membro a adoptar qualquer taxa de direito como direito de base para qualquer mercadoria.
9. As disposições do presente Anexo só se aplicam aos direitos sobre a importação de mercadorias que estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área.

ANEXO B

Regras relativas à determinação da origem da área para fins puatais

A fim de determinar a origem das mercadorias em conformidade com o artigo 4 e dar execução às disposições do dito artigo, serão aplicadas as regras seguintes. O texto autêntico dos apêndices ao presente Anexo é redigido em inglês.

Regra 1. Disposições interpretativas:

1. O termo a «área» designa a área da Associação.
2. Para determinar o lugar de produção dos produtos marinhos e das mercadorias obtidas a partir desses produtos, um navio de um Estado Membro será considerado parte do território do dito Estado. Para determinar o lugar de expedição das mercadorias, os produtos marinhos extraídos do mar ou as mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos serão considerados expedidos do território de um Estado Membro se tiverem sido extraídos por navio de um Estado Membro ou fabricados num navio de um Estado Membro e levados directamente para a área.
3. Um navio matriculado será considerado pertencente ao Estado em que estiver matriculado e de que arvorar a bandeira.
4. O termo «matérias» compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.
5. Para determinar a origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para a sua produção dentro da área, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos na área.
6. O termo «produzidas» que figura na alínea c) do parágrafo l do artigo 4 e a expressão «processo