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13 DE ABRIL DE 1966 995

mesa das conferencias e seria de todo inútil o esforço de conciliação, por bem intencionado que se manifestasse.

A ideia da pequena zona e a sua concretização na Associação Europeia de Comércio Livre

10. A longa negociação conduzida na Organização Europeia de Cooperação Económica, e u que vimos de nos referir, deve ter contribuído poderosamente para a afirmação de certo espírito de grupo entre alguns dos países que se viam excluídos da nova Europa em formação - até porque a discussão de numerosos pontos concretos, à luz dos múltiplos e díspares interesses e condições nacionais, há-de ter revelado aspectos de convergência nas posições desses países. Estará aqui, porventura, a explicação para a fácil plataforma de entendimento que começou a desenhar-se, logo na Primavera de 1909, entre os Estados que vieram depois a constituir a pequena zona.
A iniciativa pertenceu ao Governo da Suíça. Ao convite que lhes foi dirigido corresponderam Portugal, além da Áustria, Dinamarca, Noruega, Reino Unido e Suécia, enviando os seus ministros à conferência de Junho do ano passado; e também assistiu uma delegação da Finlândia, com vista a eventual .associação ao agrupamento projectado. Nessa conferência decidiu-se, em princípio, a instituição de uma zona de comércio livre, segundo o figurino que havia sido tentado pela Organização Europeia de Cooperação Económica e aproveitando, até, muito do trabalho de minúcia técnica então empreendido. E sobre um texto preparatório, elaborado por comissões de especialistas durante o último Verão, é que vieram a realizar-se as conversações de Outubro e Novembro, com seus ajustamentos finais no texto da Convenção de Estocolmo, a qual foi rubricada provisoriamente a 20 de Novembro e assinada pelos governos a 4 de Janeiro de 1960.

11. Que razões aparecem a justificai a formação deste agrupamento? Três têm sido afirmadas oficialmente, e parecem esgotar, em «seu enunciado amplo, as conjecturas que .podem estabelecer-se. Por um lado, consideram-se inegáveis os prejuízos sofridos pelo comércio de cada um destes países com a discriminação introduzida a favor dos membros da Comunidade Económica Europeia: e se as conservas de peixe francesas, por exemplo, passam a ocupar no mercado alemão o lugar - ou parte dele, pelo menos - pertencente, tradicionalmente, às conservas portuguesas, a compensação estará, porventura, em substituírem-se estas no mercado inglês ou sueco aos fornecimentos tradicionais da França; ora é isto que se consegue estabelecendo um regime preferencial, semelhante ao da zona, nas relações económicas entre Portugal, á Suécia e o Reino Unido, sempre mantendo o exemplo dado.
A segunda razão não é específica deste agrupamento, antes correspondendo à própria essência de todos os arranjos económicos de ampliação do espaço: trata-se da possibilidade de racionalização das produções e de aproveitamento dos recursos que, por esta forma, se abre ao conjunto dos países .agrupados. Efectivamente, a supressão progressiva das barreiras ao comércio vai determinar ò desaparecimento de muitas actividades nas regiões onde têm vivido à sombra proteccionista, possibilitando, assim, a acumulação dos recursos naqueles sectores em que se revele maior a aptidão regional. E tudo equivale, finalmente, a acréscimos de eficiência para a economia global da zona.
Mas existe ainda outra razão para a política, que estão a ensaiar os «sete» países da Associação Europeia de Comércio Livre, e essa razão tem em vista o reatamento das negociações dirigidas a um amplo entendimento europeu. Pois crê-se, efectivamente; que será mais fácil eliminar as discrepâncias de interesses dentro de cada um dos grupos, apenas em seguida cuidando de confrontar os dois blocos, do que se revelou o processo da tentativa anterior, com nada menos de dezassete vozes, podendo afirmar-se em total autonomia. A Associação apareceria, portanto, como elemento construtivo para novo entendimento geral na Europa do Ocidente.

Confronto entre o Tratado de Roma e a Convenção de Estocolmo

12. Devem estar, agora, suficientemente esclarecidas as condições que distinguem a Associação Europeia de Comércio Livre e a Comunidade Económica Europeia; e bem se compreende que tentemos sob forma comparativa a leitura dos instrumentos diplomáticos que definem ambos os agrupamentos.
Procurando em cada um dos textos os elementos que fundamentalmente os caracterizam, e estabelecendo uma correspondência - até onde pareça possível - entre todas essas disposições nucleares, chegamos sempre a um dispositivo do género daquele que a seguir se apresenta, e em que as matérias aparecem subordinadas a escassos nove títulos: países participantes, finalidades, supressão das barreiras aduaneiras, relações comerciais com o exterior, eliminação das restrições quantitativas, regras de concorrência, excepções e cláusulas de salvaguarda, sectores especiais (agricultura e pesca), instituições. Deve realçar-se, desde já, que é sensivelmente mais pormenorizado o resumo da Convenção do que o do Tratado, dado o maior interesse daquela, quando nos situemos no ponto de vista da Câmara no momento presente.

Países participantes

Associação Europeia de Comércio Livre

13. A Convenção de Estocolmo, instituindo a Associação Europeia de Comércio Livre, foi assinada em 4 de Janeiro de 1960 por sete Estados: Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça. Entrará em vigor quando todos estes países a tiverem ratificado, e sempre até 1 de Julho de 1960. (Preâmbulo e artigos 1, 39 e 40).
Ficou prevista a adesão de outros Estados, bem como a negociação de acordos internacionais com vista ao estabelecimento de associações mais vastas. (Artigo 41).
A denúncia depende de comunicação com um ano de antecedência. (Artigo 42).

Comunidade Económica Europeia

São signatários do Tratado de Roma, instituindo a Comunidade Económica Europeia, os seguintes Estados: . Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. O Tratado foi assinado em 25 de Março de 1957 e ratificado pelos parlamentos, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1958. (Preâmbulo e artigo 247).
Está prevista a hipótese de admissão de outros Estados europeus, em condições a definir por acordo; e estatui-se sobre arranjos internacionais, designadamente com organizações de Estados. (Artigos 237 e 238).
O Tratado aplica-se aos territórios europeus e também, embora com limitações, à Argélia e aos depar-