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25 DE JULHO DE 1960 1099

Campilhas, em exploração desde 1954:

Previsão do projecto: 42 330 contos.
Despendido: 88 459 contos.
Agravamento: 46 129 contos.
índice do agravamento na base de 1,0 em 1937: 2,1.

Silves, em exploração desde 1955:

Previsão do projecto: 43 000 coutos.
Despendido: 118 000 contos.
Agravamento: 75 000 contos.
índice do agravamento na base de 1,0 em 1937: 2,7.

7. Quanto à falta de água, principalmente verificada no Sado e em Campilhas, ela deve-se ao facto de a cultura utilizada ter sido predominantemente a do arroz, que exige dotações de água que chegam a ser 2,7 vezes superiores às necessárias para as culturas projectadas. Além desta razão, também a necessidade de produzir energia à custa das reservas hídricas acumuladas por falta de ligação à rede eléctrica nacional, em Campilhas, e a autorização da construção de barragens particulares na bacia hidrográfica do Sado, contribuíram para tornar mais importantes essas faltas, que, assim, não é justo imputar a quem projectou ou executou as obras referidas. Não obstante os anos de 1957 e 1958 terem sido na região de Campilhas extremamente secos, a albufeira permitiria o regadio previsto nos- projectos com uma redução da dotação de água, em 1958, de 30 por cento.

8. Em 1937 foi fixado o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola por proposta do Ministro da Agricultura, convertida na Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, a que se seguiram os Decretos regulamentares n.º 28 652 e 28 653, de 16 de Maio de 1938.
O regime jurídico de 1937 (agora substituído pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 42 655, de 20 de Novembro de 1959) assentava nos três princípios seguintes, que convém lembrar:

1.º A capacidade de pagamento era medida pelo aumento do rendimento líquido ;
2.º As associações de regantes e beneficiários eram constituídas pelo Ministério da Agricultura, imediatamente a seguir à aprovação e autorização das obras hidroagrícolas, as quais eram estudadas, projectadas e construídas pelo Ministério das Obras Públicas. As associações de regantes encontravam-se, deste modo, habilitadas a receber os aproveitamentos logo que concluídos, devendo promover a sua exploração e conservação, e efectuar o registo da produção anual das terras, o que era fundamental para a determinação da mais-valia;
3.º O Ministério da Agricultura era o orientador da exploração das terras beneficiadas e prestava a assistência técnica necessária.
Infelizmente, os princípios indicados não puderam ter a oportuna, pronta e continuada execução prevista, desejada e indispensável, pois nem o Ministério da Agricultura orientou efectivamente a exploração das terras beneficiadas, conforme preceituava o artigo 52.º do Decreto n.º 28 652 atrás referido, nem a aplicação ou simples avaliação da mais-valia jamais teve a possibilidade de ser efectuada, por falta de cumprimento do disposto no n.º 9.º do artigo 6.º do Decreto n.º 28 653, também atrás referido, factos para os quais parece difícil a esta Câmara encontrar explicação e justificação.

9. Pelo que diz respeito ao pagamento das obras, o novo regime jurídico (Decreto-Lei n.º 42 665, de 20 de Novembro de 1959) estabelece as duas obrigações seguintes para os beneficiários:

Comparticipação na despesa feita de, pelo menos, 60 por cento do total, paga ao Estado durante a vida da obra na base de uma anuidade de amortização em 50 anos, calculada sem juros para o conjunto dos investimentos, repartido o encargo respectivo de modo a cada aproveitamento não pagar mais do que o valor integral da despesa nem menos de 20 por cento desta;
Actualização do custo das obras em função da variação do índice de preços por grosso do Instituto Nacional de Estatística.
Sobre esta matéria a Câmara Corporativa deixou expressar a sua opinião no parecer n.º 49/VI, de 19 de Março de 1957 (Actas da Câmara Corporativa n.º 111, de 26 de Março de 1957), e faz votos para que a nova legislação permita, enfim, a solução do problema. Para que tal aconteça é necessário, porém, não esquecer o que a Junta Autónoma das Obras Hidráulicas tantas vezes lembrou:
No geral, é longo o período decorrente entre a construção e a entrada de um regadio em plena exploração!
Este período de desfasamento é essencialmente condicionado não só pelos investimentos a que obriga a irrigação, mas também pela evolução psicológica dos interessados, mormente nas regiões onde não há a tradição da rega, para a qual não é fácil actuar proficientemente e com rapidez.

A Espanha - onde a rega tem uma tradição que vem da época dos Árabes e se encontram presentemente em regadio para cima de 1750 000 ha- ainda há bem pouco, tempo se viu obrigada a enfrentar o grave problema de contar desde há muito 300 000 ha de regadio de obras concluídas nas bacias hidrográficas do Tejo, do Douro, do Ebro e do Guadalquivir, com rega efectiva em menos de uma terça parte da área beneficiada.
E que a obra da transformação do sequeiro em regadio é extremamente difícil e dispendiosa, não bastando para a realizar que o dono da terra o
Se este não for dotado de espírito empreendedor e tenaz, se não dispuser de meios financeiros suficientes, de ajuda de. técnica e de auxílios materiais e mecânicos indispensáveis para que a transformação seja rentável, o progresso será lento e penoso.
A irrigação não é um fim, é somente um meio para levar as terras a produzirem mais e melhor, complementando a água das chuvas de harmonia com a evapotranspiração potencial, as necessidades das culturas e as disponibilidades hídricas criadas.
Permite ela a livre escolha das culturas, melhora a qualidade dos produtos, aumenta a produção, é certo. Mas tem grandes exigências. A irrigação, para resultar, carece de ser aplicada a uma policultura equilibrada e flexível, dirigida essencialmente para as culturas industriais e para a implantação de instalações de transformação de matérias-primas vegetais.
A água de rega é um dos equipamentos hidráulicos da terra. Mas a terra jamais justificará este equipamento -sempre dispendioso-, se não lhe