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1118 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105

Claro que a maior ou menor utilização destes elementos constitui problema puramente técnico, defendido e realizado através das providências contidas n& base XXV do presente projecto de proposta de lei. Mas aceita-se e aplaude-se a sugestão contida no respectivo relatório.
Quanto à construção de cantinas, já nos referimos de maneira genérica ao problema, na parte geral.
Aqui diremos apenas que não nos parece fácil que as câmaras municipais assumam os encargos com n sua manutenção, pois é precisamente nos meios rurais mais necessitados que os municípios menos possibilidades têm de o fazer, e não pode ser desejável, nem admissível, que, para verem o problema resolvido, assumam compromissos que não tenham possibilidades nem intenção de honrar.
Todavia, e apesar das dificuldades assinaladas, não nos parece totalmente impossível encontrar uma fórmula de compromisso capaz de as aliviar. Basta lembrar a possibilidade de criação de cantinas, não em todas as escolas, mas em certos núcleos, onde a sua integração nos próprios edifícios escolares fosse possível.
A fórmula que defendemos impõe, no entanto, uma remodelação da legislação vigente sobre o assunto, que, no rigorismo dos seus termos, se nos afigura inapta ti satisfação dos necessidades reais.

BASE VIII

24. As disposições contidas nesta base trazem no seu espírito, o que merece ser assinalado, conveniente dose de respeito pela autonomia municipal, autonomia que a necessidade de acompanhar a evolução dos tempos tem feito, cada vez mais, sofrer amputações e limitações.
Não há realmente razões fortes que levem a negar-se às câmaras municipais que possuam serviços técnicos em condições de executar as suas obras - quer se trate da construções escolares ou não - o direito de a elos procederem através desses seus serviços.
A deliberação de uma câmara municipal de executar por administração directa uma obra é acto puramente administrativo e da exclusiva competência e responsabilidade dos seus membros.
Excluem-se, evidentemente, os casos de manifesta incapacidade de meios e de serviços técnicos. Uma circunstância ou outra que se tenha verificado de sérios prejuízos para as obras, por isolada» e excepcionais, não podem levar à generalização de medidas que afectem u referida autonomia municipal nos sectores em que ainda pode amplamente exercer-se.
No caso em apreciação, a prevista possibilidade terá considerável efeito estimulante na procura da ajuda local, que, por razões de vária ordem, além das de natureza económica, é de desejar e pode traduzir-se em apreciáveis ofertas de materiais e de mão-de-obra pelas populações interessadas. Além disso, fica à disposição dos municípios, em eventual crise local de trabalhos, um meio eficiente de minorar essa crise e de reduzir a sua amplitude ou os seus efeitos.

BASE IX

25. Nada há a objectar às disposições contidas nesta base, que facultam às câmaras municipais meios para mais amplamente poderem aproveitar das concessões expressas na base anterior e dão ao Estado garantias de indispensável salvaguarda dos seus legítimos interesses e de recuperação dos adiantamentos- concedidos, no caso de não serem cumpridas por aquelas autarquias os obrigações que assumiram.

BASE X

26. Permite-se às câmaras municipais, que o desejem, promover a construção de edifícios escolares, de acordo com projectos especiais, desde que essa concessão não implique aumento de encargos para o Tesouro.
Aplaude-se tal concessão, na medida em que se reconhece às câmaras municipais, sem lhes retirar os benefícios do sistema de financiamento previsto no plano, o exercício do livre direito de decidir quanto ao tipo especial de construções que as mesmas câmaras entendam dever executar nos centros urbanos mais importantes.
E, portanto, esta Câmara de parecer que a disposição merece ser aprovada.

BASE XI

27. Tomam-se nesta base precauções para oportuna realização do plano, cominando-se até sanções graves para o caso de as câmaras municipais não virem a cumprir as obrigações aí impostas.
Todavia, não se encontra previsto o caso, no n.º 1, de, recebida a comunicação do plano parcial, as câmaras municipais não cumprirem o prazo de 90 dias a que se alude, frustrando-se, assim, o exacto e legítimo objectivo que se pretende conseguir. O mesmo não acontece com o fiel cumprimento das determinações contidas no n.º 2, onde se prevê a possibilidade de a delegação para as obras de construção de escolas primárias se substituir aos municípios remissos ou negligentes.
Ora a falta de previsão legal, nesta matéria, pode comprometer gravemente a execução do plano e, ao mesmo tempo, dar às câmaras municipais uma possibilidade de se furtarem ao cumprimento exacto e pontual dos deveres aí consignados.
Note-se, no entanto, que essa defesa pode ser, em certos casos, legítima - se lhes for materialmente impossível adquirir os terrenos ou se só o puderem fazer com gravíssimo perigo de sacrifício das realizações locais, quer em curso, quer em sede de legítima e premente aspiração.
Quer dizer que a execução do plano pode vir a ser comprometida se não for prevista sanção; mas a aplicação rígida da sanção expressa na parte final do n.º 3 da base em apreciação pode ter consequências dramáticas e insustentáveis.
Também aqui se impõe, pois, uma solução criteriosa, que, defendendo o integral e oportuno cumprimento do plano, permita, todavia, aos municípios de recursos mais débeis, a sua execução sem perturbações gravíssimas na sua marcha e evolução normal. As considerações já emitidas e os votos formulados a respeito da base IV e da parte final da base VI são inteiramente válidas e oportunas a respeito das matérias contidas na base em apreciação.

BASE XII

28. Trata-se de aplicar o regime estabelecido no projecto de proposta de lei em apreciação à recuperação e adaptação de escolas e cantinas do património municipal, embora construídas à margem do Plano dos Centenários.
Medida salutar e de prudente administração, que a Câmara Corporativa francamente aprova.
De facto, a existência desses edifícios è a sua. conservação em condições de satisfazerem as necessidades do ensino constituem, afinal, alívio para o plano que pretende executar-se:
Assegurar-lhes, por outro lado, os benefícios da conservação periódica é evitar que caiam, a mais ou menos curto prazo, no estudo de ruína em que actualmente algumas se encontram. Assim, entende-se que o texto do